Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1007062-40.2025.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Parque Residence - Henry Gabriel Moreira Buzalo - - Bianca Melo da Silva Buzalo -
Vistos. 1.Defiro a penhora dos direitos aquisitivos que a parte executada possui em relação ao imóvel objeto da matrícula nº 158.063 do 2º CRI local, em decorrência de contrato de compra e venda com garantia de alienação fiduciária, com fundamento no artigo 835, inciso XII, do CPC. Servirá o presente como TERMO DE PENHORA DE DIREITOS, independentemente de outra formalidade. Nesse sentido: "Despesas condominiais. Execução por título extrajudicial. Penhora de unidade fiduciariamente alienada. Descabimento. Constrição que não pode atingir bem de terceiro estranho ao processo, restando quanto muito penhorar os direitos do executado sobre ele. Recurso improvido." (Agravo de Instrumento nº 2010718-27.2020.8.26.0000. Comarca de Ribeirão Preto. Relator Des. ARANTES THEODORO. J. 20/02/2020). Agravo de instrumento - Execução fundada em título extrajudicial. Decisão que indeferiu requerimento de afastamento da penhora de imóvel alienado fiduciariamente à instituição financeira. Insurgência. Impossibilidade de penhora do bem alienado à credora fiduciária que não participa deste processo, sendo possível apenas a penhora dos direitos do devedor fiduciante em relação ao contrato de financiamento. Arrematante que substituirá o devedor fiduciante no contrato, passando a figurar como devedor responsável pelo pagamento das parcelas do financiamento. Valor dos direitos que corresponde ao valor das prestações já pagas pelo devedor primitivo. Agravo provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2050546-59.2022.8.26.0000; Relator (a): Morais Pucci; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/05/2022; Data de Registro: 27/05/2022). 2. Providencie a Unidade Judicial a averbação na matrícula do imóvel, acima descrito, pelo sistema (ONR / ARISP), nos termos do artigo 844, do CPC, cabendo ao exequente o recolhimento das despesas necessárias. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu a averbação, na matrícula do imóvel, da penhora de direitos. Inconformismo da parte exequente. Acolhimento. Ainda que o imóvel esteja alienado fiduciariamente, a averbação de penhora dos direitos aquisitivos do devedor fiduciário é medida que garante ao credor, em face de terceiros, a exigibilidade de seu crédito, ao mesmo tempo que não tolhe o direito real de propriedade da credora fiduciária. Artigo 391 do Código Civil e artigo 844 do Código de Processo Civil. Inexistência de vedação, no ordenamento jurídico, à anotação do pretendido gravame. Decisão reformada. Recurso provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2267053-48.2021.8.26.0000; Relator (a): Rogério Murillo Pereira Cimino; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/04/2022; Data de Registro: 15/04/2022). 3. Intime-se a parte executada da penhora, pessoalmente e por mandado, cabendo ao exequente recolher as diligências necessárias. 4.Tendo em vista que o imóvel encontra-se alienado fiduciariamente, intime-se a credora fiduciária para ciência e para que encaminhe ao juízo, no prazo de 15 dias, o extrato das parcelas pagas pelo executado, cabendo ao exequente recolher as taxas necessárias para intimação. 4. Desde já, consigno que o crédito condominial tem natureza propter rem, o que significa que ele decorre da coisa e, portanto, é preferencial em relação ao crédito fiduciário. Nesse sentido: "DESPESAS CONDOMINIAIS EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PENHORA DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA PREFERÊNCIA DO CRÉDITO ORIUNDO DAS DESPESAS CONDOMINIAIS SOBRE O CRÉDITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 478 DO STJ RECURSO PROVIDO. Considerando-se a natureza propter rem das despesas condominiais, deve ser observada a preferência do crédito oriundo dessas despesas sobre o crédito hipotecário, ou decorrente de alienação fiduciária em garantia. Entendimento de acordo com a jurisprudência do Tribunal e a Súmula 478 do STJ (TJSP; Agravo de Instrumento 2154432-45.2020.8.26.0000; Relator (a): PAULO AYROSA; órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/8/2020; Data de Registro: 05/8/2020). "DESPESAS CONDOMINIAIS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ENCARGOS CONDOMINIAIS. Fase de cumprimento de sentença. Bem gravado com alienação fiduciária que limita a penhora apenas aos direitos decorrentes das parcelas pagas pelo devedor fiduciante. Eventual arrematação que transmite, tão só, a parte do bem correspondente ao valor pago pelo devedor fiduciante, cabendo ao arrematante a solução quanto ao restante do imóvel pertencente ao credor fiduciário. Sobre o valor arrecadado na hasta pública a preferência será do credor condominial sobre o credor fiduciário. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2266154-16.2022.8.26.0000; Relator (a): Dimas Rubens Fonseca; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2022; Data de Registro:12/12/2022). Oportunamente, definidos o que e o quanto podem ser levados à leilão, deve-se pontuar a necessidade dessas informações constarem do edital, de forma expressa e clara, para que o arrematante possa assumir o encargo de quitar as prestações decorrentes da alienação fiduciária, conforme já decidido por E. TJSP: "[...] Deverá constar dos editais o 'quantum' da dívida decorrente da alienação fiduciária, além de outras informações, como aquela de que ao arrematante caberá assumir o encargo de quitar as prestações decorrentes da referida alienação fiduciária. Recurso parcialmente provido" (TJSP AI n. 2003264-93.2020.8.26.0000 29ª Câmara Direito Privado Rel. NETO BARBOSA FERREIRA J. 31/08/2020). Intimem. - ADV: HEITOR ABDALA RODRIGUES ANGUITA BARBOSA (OAB 397419/SP), LUIZ FERNANDO MALDONADO DE ALMEIDA LIMA (OAB 252650/SP), HEITOR ABDALA RODRIGUES ANGUITA BARBOSA (OAB 397419/SP)