Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1001222-91.2023.8.26.0062 - Embargos à Execução Fiscal - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Jj Comercio Atacadista de Laminados Plasticos Eireli - PREFEITURA MUNICIPAL DE BARIRI -
Vistos.
Trata-se de embargos à execução fiscal em que foi deferida a realização de perícia contábil, com nomeação de perito e abertura de prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico. A parte embargante opôs embargos de declaração visando à fixação expressa de prazo para tais atos, tendo, contudo, apresentado quesitos e indicado assistente técnico às fls. 408/410. Sobreveio, ainda, comunicação do perito nomeado informando sua escusa ao encargo (fls. 413/414). 1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão. No caso concreto, embora a decisão embargada não tenha fixado expressamente o prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, a matéria encontra disciplina específica no art. 465, §1º, do CPC, que estabelece o prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da nomeação do perito, para tais providências, entendimento este consolidado na jurisprudência. Assim, recebo os embargos de declaração de fls. 401/404, por serem tempestivos, mas julgo-os prejudicados, uma vez que a própria parte embargante já praticou os atos cuja disciplina pretendia ver esclarecida, atendendo à finalidade do ato processual, restando superada a alegada omissão, não se verificando prejuízo. 2. Considerando a escusa apresentada pelo perito anteriormente nomeado, a qual se mostra legítima, acolho-a e determino sua substituição, devendo a z. serventia proceder à nomeação de profissional integrante do cadastro de auxiliares da Justiça. Consigno que os quesitos já apresentados e a indicação de assistente técnico permanecem válidos, facultando-se às partes eventual complementação no prazo de 15 (quinze) dias após a aceitação do encargo pelo novo perito. 3. Após, prossiga-se nos termos da decisão anterior. Intime-se. - ADV: MARCOS ROBERTO DIAS DE LIMA (OAB 327112/SP), CARLA BALESTERO (OAB 259378/SP)