Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1000980-38.2025.8.26.0103 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Cooperativa Regional de Cafeicultores Em Guaxupe Ltda - Cooxupe - Roque Henrique Martins - - Sidineia Maria dos Santos Martins -
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada, por meio da qual requereu o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel rural denominado Sítio Grotão, sob o argumento de que se trata de pequena propriedade rural explorada pela família, enquadrando-se na proteção constitucional. A parte exequente manifestou-se às fls. 310/317 pela rejeição do pedido do executado. Breve relato. Fundamento e decido. A pretensão deduzida pelos executados não comporta conhecimento. Com efeito, verifica-se que a alegação de que o imóvel é impenhorável já foi apreciada e rejeitada nos embargos à execução nº 1001587-51.2025.8.26.0103. A decisão foi mantida pelas instâncias superiores e transitou em julgado, não cabendo nova discussão sobre a matéria. Embora a impenhorabilidade da pequena propriedade rural constitua matéria de ordem pública e, em regra, possa ser alegada a qualquer tempo, tal prerrogativa não autoriza a rediscussão indefinida de questão já decidida por pronunciamento judicial definitivo. No caso, os executados reiteraram argumentos já apreciados e rejeitados, sem apresentar fatos ou provas novas. Pretendem, pois, rediscutir questão já definitivamente decidida, o que é vedado pela coisa julgada. Dessa forma, inviável o conhecimento da presente exceção de pré-executividade.
Ante o exposto, não conheço da exceção de pré-executividade apresentada pelos executados. Manifeste-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) em termos de efetivo prosseguimento da execução. P.I. - ADV: CARLOS FERREIRA DA COSTA NETO (OAB 346902/SP), PATRICIA LIS SOUZA SILVA (OAB 192576/MG), PATRICIA LIS SOUZA SILVA (OAB 192576/MG), PATRICIA LIS SOUZA SILVA (OAB 192576/MG)