Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0008759-13.2024.8.26.0001 (apensado ao processo 1014440-88.2017.8.26.0001) (processo principal 1014440-88.2017.8.26.0001) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Liminar - Rodrigo Arjona Maiotto - - Rmaiotto Serviços Estrategicos Eirelli -me - Adriana Helena Vieira -
Vistos. RMAIOTTO SERVIÇOS ESTRATÉGICOS EIRELLI ME E RODRIGO ARJONA MAIOTTO propôs demanda em desfavor de ADRIANA HELENA VIEIRA, pugnando pela desconsideração de personalidade jurídica a fim de que recaiam futuros atos constritivos relativos às cotas que a requerida detêm na na empresa executada (Interlabel Etiquetas e Rotulos Eirelli) dos autos de cumprimento de sentença (autos nº0006483-77.2022.8.26.0001). Aduz ter engendrado todos os esforços pertinentes para suprir os créditos dos quais têm direito nos autos de cumprimento, entretanto sem o devido êxito, bem como sem qualquer tipo de posicionamento dos executados naqueles autos. Traz à baila, com o fito de embasar o seu pedido, o art. 28 do CDC, pontuando em específico o seu § 5º "onde poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causado aos consumidores" Sustenta que a parte requerida está agindo de má-fé, tentando burlar a lei ao não cumpri-la, esvaindo-se de sua obrigação. Por fim, requerer a inclusão da requerida (sócia da empresa Interlabel) nos autos de cumprimento a fim de que se busque posteriores atos constritivos em seu detrimento. Colaciona planilha de débitos na ordem de R$ 17.040,43. Devidamente citada (fls.93), a requerida apresentou contestação as fls. 94/101, com documentos às fls. 102/104. Sustenta ser descabida a desconsideração de personalidade jurídica, haja vista ausentes os requisitos legais para o seu deferimento, o que macularia o estampado no artigo 49-A do CC. Aduz que o requerente não trouxe nenhuma evidência no que tange à caracterização do desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não se enquadrando no ordenamento autorizador do pleito. Menciona que a lei prevê expressamente a existência do dolo na conduta da empresa para lesar os credores, o que não restaria configurado pela mera presunção da requerida. Alega, não obstante aos pontos abordados, ser sócia retirante da empresa há mais de dois anos, sendo incabível redirecionamento ao ex-sócio no polo passivo do processo de cumprimento, mencionando precedentes sobre o tema. Requer por fim a inaplicabilidade da pretensão da requerente, com base no art. 50 do código civil Decisão para a requerente se manifestar à réplica às fls. 105 e para especificação de provas às fls. 109. Sobreveio réplica às fls. 112/116, na qual a requerente alega que, ao mencionar a requerida uma interpretação restritiva e formalista do art. 50 do código civil, ignora a realidade dos fatos e a finalidade do instituto da desconsideração, tendo em vista a empresa ter deixado de operar e não possuir bens para saldar a dívida reconhecida em sentença transitado em julgado. Alega que a frustração, por si só, já seria um forte indício de má administração e do esvaziamento patrimonial. Traz a lume a jurisprudência pátria, em especial a do STJ, tem abrandado o rigor da "teoria maior" da desconsideração em casos onde a má-fé é evidente e o credor se vê diante de uma empresa "fantasma", sem qualquer patrimônio Menciona não se sustentar o argumento de que a requerida seria parte ilegítima por ter se retirado da sociedade há mais de dois anos. Argumenta que o prazo decandencial de dois anos prvisto no art. 1.032 do código civil se refere a obrigações assumidas regularmente, o que não se constata em seu entendimento. Fundamenta que a dívida foi constituída durante o período que a requerida integrava o quadro societário e administrava a empresa, se beneficiando, diretamente da atividade empresarial que gerou o débito. Repisa o fato de que sua retirada estratégica, seguida pelo "desaparecimento" da empresa, configura indício de fraude contra credores, o que afastaria o prazo decadencial. Em sede de indicação de provas nas fls. 117/120, a parte requerida pugna pelo depoimento pessoal da parte adversária e oitiva de testemunha, qualificando-a, inclusive. A parte requerente manteve-se silente no que tange à apresentação de provas. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. Por primeiro, afasto o requerimento de oitiva e prova testemunhal vindicados pela requerida, tendo em vista que a matéria controvertida é eminentemente de direito, desnecessária dilação probatória, nos termos do artigo 355, I do CPC. O incidente não comporta acolhimento Registre-se, de plano, ser Inaplicável o Art. 28 do Código de Defesa do Consumidor (teoria menor). No caso, verifica-se que a ora requerente, nos autos principais, figurou como prestadora de serviços de publicidade digital, consistentes na gestão e utilização da ferramenta Google Ads, em favor da empresa executada, da qual a requerida integrava o quadro societário. Logo, caracterizada a relação estabelecida entre agentes econômicos em contexto negocial típico, com finalidade lucrativa, o que afasta a natureza consumerista da relação jurídica. Feitos tais apontamentos, a controvérsia deverá ser analisada à luz das regras do direito civil empresarial, especialmente sob a égide do Art. 50 do Código Civil. No caso concreto, a requerente não trouxe elementos probatórios aptos a evidenciar tais requisitos. A mera frustração da execução, a inexistência de bens penhoráveis ou a alegada paralisação das atividades da pessoa jurídica não autorizam, por si sós, a medida excepcional pretendida. Inexistem indícios concretos de utilização abusiva da personalidade jurídica ou de confusão entre os patrimônios da sociedade e de sua sócia. Embora o débito tenha sido constituído no período em que a requerida integrava o quadro societário, tal circunstância, isoladamente considerada, não enseja a responsabilização pessoal, à míngua de demonstração de conduta abusiva. Do mesmo modo, não há elementos que evidenciem a alegada retirada fraudulenta ou esvaziamento patrimonial doloso, sendo insuficientes as alegações genéricas nesse sentido.
Diante do exposto, REJEITO o Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica. Arcará o requerente com as despesas processuais eventualmente suportadas pela parte requerida neste incidente e honorários de R$ 2.000,00,00. P.R.I. - ADV: ELLEN FABIANA MOREIRA (OAB 218993/SP), AMIRA NAZHAT SALEH (OAB 274809/SP), ELLEN FABIANA MOREIRA (OAB 218993/SP)