Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1095117-36.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - L R Dohmen, Representante Legal: Lucas Rosa Dohmen - - Isabelle Annie Rosa Dohmen e outro -
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo executado em face do exequente. Assevera que
trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco do Brasil S/A, visando à cobrança de crédito derivado da Cédula de Crédito Bancário nº 497.102.336, no valor de R$ 200.584,47, vencida em 27/08/23. Aduz a a nulidade da citação, pois feita em endereço que não era a residência da empresa e de nenhum dos Co-Réus, além da alegação de prescrição intercorrente do crédito. Manifestação do exequente (fls. 553/562), ao que refuta os argumentos da excipiente. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Tratando-se de matéria de ordem pública e que prescinde de dilação probatória, cabível o conhecimento da exceção de pré-executividade. De início, a coexecutada Isabelle foi citada por hora certa a fls. 137, logo,
trata-se de certidão, munida de fé pública, de onde emerge a ciência inequívoca da mesma. Aliado a isso, tem-se satisfeita a citação da empresa executada, não sendo sequer o caso de se verificar a validade da citação via postal recebida por funcionário da empresa, pois sendo citada a sócia e coobrigada, evidente que citada está a empresa L R DOHMEN. Destarte, não demonstrado minimamente qualquer vício citatório, válida a citação de Isabelle e da L R DOHMEN. Lado outro, denota-se a invalidade da citação em relação a LUCAS ROSA DOHMEN, pois qualquer Aviso de Recebimento após a certidão de fls. 76 é inválida, uma vez que emitidos para o endereço ali descrito, qual seja, Rua dos Franceses, 396, ap 09, edifício Saint Tropez. Finalmente, sobre a prescrição, tem-se que o cerne da questão prescricional gira em torno da inércia do executado, a ensejar a prescrição, o que resulta das hipóteses da não interrupção da mesma. Isto posto, o artigo 206, §5º, I, estabelece que a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em 5 anos. O termo inicial da prescrição surge com o nascimento da pretensão (CC, art. 189), de acordo com o princípio da actio nata, conforme já consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Esta Corte entende que, conforme consignado na decisão recorrida, o instituto da prescrição é regido pelo princípio da actio nata, ou seja, o curso do prazo prescricional tem início com a efetiva lesão do direito tutelado, pois nesse momento nasce a pretensão a ser deduzida em juízo, caso resistida, como preceitua o art. 189 do Código Civil/2002 (AgRg. no AREsp. n. 232.578, rel. Min. Humberto Martins, j. 16.10.2012). No mesmo sentido: AgRg. no REsp. n. 1.248.981, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 6.9.2012, REsp. n. 1.180.306, rel. Min. Laurita Vaz, j. 17.4.2012 e AgRg. no REsp. n. 1.148.246, rel. Min. Gilson Dipp, j. 13.12.2011. A questão é saber, portanto, se o início da pretensão se origina do vencimento de cada prestação ou se, mesmo com o inadimplemento, se inicia a partir do inadimplemento da última prestação do contrato entabulado. O C. Superior Tribunal de Justiça tem pacífica orientação no sentido de que o vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o termo ordinariamente indicado no contrato, que, no caso, é o dia do vencimento da última parcela (AgInt. no Ag. em REsp. n. 1.260.865/SP, Rel. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 1.101.2018). Nesse Nesse sentido: AgRg. no AREsp. n. 721.641/PR, Rel. Moura Ribeiro, p. 6.10.2015; Edcl. no REsp. nº 1.516.477/PR, Rel. João Otávio de Noronha, p. 12.8.2015; AgRg. no AREsp. n. 261.422/RS, Rel. Maria Isabel Gallotti, p. 30.10.2013; REsp n. 1.247.168/RS, Rel. Mauro Campbell Marques, p. 30.5.2011.E a razão adotada pelo C. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o vencimento antecipado da dívida livremente pactuado entre as partes, por não ser uma imposição, mas apenas uma garantia renunciável, não modifica o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo, para tal fim, o termo ordinariamente indicado no contrato, que, no caso do mútuo imobiliário, é o dia do vencimento da última parcela (arts. 192 e 199, II, do CC) (REsp. n. 1.489.784/DF, Rel. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 15.12.2015). Significa, portanto, que o prazo prescricional flui a partir da data estabelecida em contrato como vencimento da última prestação, que, no caso, se deu em 27 de agosto de 2023 (fs. 41/60). Assim, considerando o prazo prescricional quinquenal, e que a ação foi ajuizada em agosto de 2016, verifica-se que a prescrição não se operou. E ainda que a mora pudesse ensejar o vencimento antecipado do contrato, não tem o condão de alterar o prazo avençado e, em decorrência o termo inicial da prescrição da ação de cobrança, conforme jurisprudência consolidada do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. VENCIMENTO ANTECIPADO DO TÍTULO. CONTRATO. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O vencimento antecipado não altera o termo inicial do prazo de prescrição para a cobrança de dívida fundada em contrato de financiamento imobiliário (AgRg no REsp 1.369.797/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Dje 4/5/2016). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1.641.008/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 27/03/2017) (g) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO DE LEI. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TÉRMINO DO CONTRATO. 1. O recurso especial fundamentado no dissídio jurisprudencial exige, em qualquer caso, que tenham os acórdãos - recorrido e paradigma - examinado o tema sob o enfoque do mesmo dispositivo de lei federal. 2. Se a divergência não é notória, e nas razões de recurso especial não há a indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da divergência de interpretação à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. Precedentes. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o termo inicial da prescrição, nos casos em que haja vencimento antecipado do título, continua sendo a data do vencimento nele indicado. 4. Agravo interno não provido1. Sem prejuízo, proceda-se a citação em nome de LUCAS ROSA DOHMEN.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré executividade. Não é o caso de arbitramento de honorários advocatícios, pois não se deu a extinção da execução, mas tão somente verificou-se a invalidade da citação levada a termo em nome de LUCAS ROSA DOHMEN, devendo ser efetivada nova citação, após a parte exequente diligenciar sobre seu endereço. Intime-se - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), BÁRBARA CAROLINE MANCUZO (OAB 316399/SP), BÁRBARA CAROLINE MANCUZO (OAB 316399/SP), HARRISSON BARBOZA DE HOLANDA (OAB 320293/SP), HARRISSON BARBOZA DE HOLANDA (OAB 320293/SP)