Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1012527-24.2022.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Conshop Administradora de Consórcios Ltda - Gislaine Aparecida Vieira Ribeiro de Moraes - Fls. 515/516: 1)A teor da mais recente orientação (aparentemente) predominante no E. TJSP, mesmo valores não depositados em "caderneta de poupança", desde que inferiores a 40 mínimos, são abrangidos pela proteção da impenhorabilidade. Essa também é a orientação adotada pela Segunda Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.330.567-RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, com a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE SALÁRIO. ALCANCE. APLICAÇÃO FINANCEIRA. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. A Segunda Seção pacificou o entendimento de que a remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade é a última percebida - a do último mês vencido - e, mesmo assim, sem poder ultrapassar o teto constitucional referente à remuneração de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Após esse período, eventuais sobras perdem tal proteção. 2. É possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda." Nesse sentido decisões do E. TJ/SP: "AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO BLOQUEIO DE CONTA CORRENTE IMPOSSIBILIDADE APLICAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 833, INC. X, DO CPC Em razão de disposição legal as aplicações em conta poupança inferiores a quarenta (40) salários mínimos são impenhoráveis Segundo a orientação jurisprudencial do C. Superior Tribunal de Justiça, a norma do artigo 833, X, do CPC/16 deve ser interpretada de forma extensiva para se reconhecer que a impenhorabilidade no limite de até quarenta salários mínimos compreende não apenas os valores depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda Montante impenhorável por força do que dispõe o artigo 833, inc. X, do CPC Recurso provido." (Agravo de Instrumento nº 2294423-02.2021.8.26.0000, da Comarca de São Carlos, julgado em 4 de fevereiro de 2022, Desembargador Relator ROBERTO MAC CRACKEN); Por tais fundamentos, independentemente da natureza das contas bloqueadas, sendo o valor indisponibilizado inferior a 40 salários, de rigor o acolhimento da impenhorabilidade alegada pela executada. Diante desse cenário, acolho a impugnação apresentada pela executada para indeferir o pedido de penhora sobre as quantias indisponibilizadas pelo SISBAJUD, por se tratar de quantia impenhorável pois inferior a 40 salários mínimos, conforme detalhamento de ordem de bloqueio juntada a fls. 480/485. Após o prazo para recurso será efetuado o desbloqueio em prol da executada. 2) Quanto a penhora sobre o veículo indicado, preliminarmente, o exequente deve indicar o local em que se encontra o veículo, eis que, conforme restrição lançada a fls. 86, o veículo encontra-se bloqueado para circulação desde 12/01/2023. Intime-se. - ADV: FABRICIO GOMES SECUNDINO (OAB 147413/SP), FABRICIO GOMES SECUNDINO (OAB 147413/SP), MARCELO RODRIGUES DE SOUZA (OAB 148225/SP), ROSELI SOUZA DE ARAUJO CHAVES (OAB 363822/SP)