Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1002278-10.2020.8.26.0566 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Parque Monte Olimpo - Gustavo Rissetti - Caixa Econômica Federal -
Vistos. Fls. 798/800:
Trata-se de impugnação à penhora sob o fundamento de que os valores tornados indisponíveis junto ao Nubank são impenhoráveis por se tratar de verba alimentar (salário). Pois bem, a impenhorabilidade dos proventos, como no caso, não é absoluta, de modo que os numerários recebidos e comprovadamente não absorvidos totalmente para a subsistência da parte devedora podem ser objeto de penhora, mesmo que parcialmente. É de se ressaltar, ainda, que a assunção de obrigações além da capacidade econômico-financeira não gera o direito à blindagem do patrimônio disponível. O executado não indica bens, tampouco manifesta interesse no pagamento da dívida. Ainda, cabe destacar, a partir do extrato de fls. 835/837, que após o bloqueio dos proventos no dia 06/04/2026, foi creditado em sua conta o valor de mais R$ 3.006,30. Assim, com o intuito de atingir os melhores patamares de justiça, não se olvidando dos critérios legais, entendo que a manutenção parcial do valor bloqueado é medida que não compromete a subsistência digna da parte executada, bem como contribuirá para a satisfação, mesmo que parcial da dívida. Nos termos do §5º do art. 854 do CPC, evitando que a execução se perpetue com prejuízo para o credor, DEFIRO de imediato o desbloqueio parcial, de 70% dos R$ 4.813,33 tornados indisponíveis no dia 06/04/2026 (R$ 3.369,33), ficando retidos, à disposição do credor, 30% do valor bloqueado, ou seja, R$ 1.444,00. Sem prejuízo, oficie-se para transferência dos valores bloqueados à conta judicial. No mais, conforme se observa no extrato de fls. 832/834, o valor de R$ 61,95 bloqueado no dia 10/03/2026,
trata-se de saldo residual do mês de março, indicando que os vencimentos recebidos no mês não são totalmente absorvidos para a sua subsistência. Portanto, entendo que a manutenção desse valor é medida que não compromete a subsistência digna da parte executada, bem como contribuirá para a satisfação, mesmo que parcial da dívida. Assim, INDEFIRO o desbloqueio do valor retido no dia 10/03/2026 (R$ 61,95). Decorrido o prazo recursal e concluída a ordem reiterada de bloqueios, tornem conclusos para deliberação sobre o levantamento de valores. Intimem-se. - ADV: EDNA LUZIA ZAMBON DE ALMEIDA (OAB 111612/SP), HIAGO FACCIOLI ZAMBON (OAB 391594/SP), LEONARDO ARIEL BARROSO MAIA COSTA (OAB 338214/SP), LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI (OAB 190704/SP), LAIS NEVES TAVARES DE OLIVEIRA (OAB 297797/SP)