Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1023452-58.2019.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Associação João Meinberg de Ensino São Paulo -
Vistos. 1. Anoto que o executado ingressou nos autos a fls. 128/132, dando-se por citado e intimado dos termos da execução. 2. HOMOLOGO, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (fls. 296/299), com fundamento no art. 922 do CPC. 3. Anoto que houve averbação do ajuizamento da execução junto ao Detran, que recaiu sobre 6 veiculos (fls. 58/72). Como é cediço, incumbe ao exequente proceder à retirada da restrição, sob pena do disposto no artigo 828, § 5º, do CPC, já que por ele promovida. Porém, diante do pedido de fls. 298 e do ofício de fls. 300/301, cópia desta decisão servirá de oficio ao Detran, a fim que seja cancelada a averbação (art. 828 do CPC) que recaiu sobre os veículos de placas EUB6325 e HFK2866. O oficio deverá ser encaminhado ao Detran pelo exequente, que deverá comprovar o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 (cinco) dias. Os demais veículos permanecerão com a restrição, a fim de garantir o cumprimento do acordo. 4. Cumprido o item 3, aguarde-se no arquivo notícia do cumprimento do acordo. Ficam as partes cientificadas e intimadas de que, decorrido o prazo do acordo, deverão informar nos autos o cumprimento, independentemente de outras intimações, a fim de que a execução seja extinta. Int. - ADV: CELSO CARLOS FERNANDES (OAB 77270/SP), MARIA CRISTINA DE MELO (OAB 63927/SP), MABELY MEIRA FERNANDES GOUVEIA (OAB 360342/SP)