Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0024525-27.2022.8.26.0050 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - MICHAEL RAFAEL CONDI DA COSTA -
Vistos. 1. Para dar integral cumprimento ao v. Acórdão de fls. 59, fixo as penas restritivas de direito em: (i) prestação de serviços à comunidade, por igual período da pena privativa de liberdade e (ii) prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo nacional, vigente à época do pagamento, tendo em vista a natureza do crime e a ausência de informações a respeito da condição financeira do sentenciado, a justificarem o pagamento em valor superior. 2. Intime-se o sentenciado para realizar e comprovar o pagamento da prestação pecuniária, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de caracterização de falta grave (art. 51, I, da LEP) e reconversão em pena privativa de liberdade. O boleto para pagamento deverá ser extraído através do Portal de Custas existente no site do TJSP (http://www.tjsp.jus.br/PortalCustas), devendo ser selecionada a opção "Emissão de Guias" - "Depósito Judicial" - "Pena de Prestação Pecuniária" - Em "Número do Processo" inserir o número da Execução - Clicar em "Buscar" - Conferir os dados do Processo - Comarca: São Paulo; Foro: Foro Central Criminal Barra Funda; Ofício/Cartório: Cartório da 5ª Vara das Execuções Criminais; Vara: 5ª Vara das Execuções Criminais - Inserir o valor a ser pago - CPF do sentenciado/beneficiado -"Validar" - Conferir os dados - Clique em Emitir Guia. É imprescindível a juntada do boleto e do comprovante de pagamento nos autos." É imprescindível a juntada do comprovante aos autos, para a identificação do depósito. Decorrido o prazo in albis, tornem conclusos. Outrossim, intime-se o sentenciado para comparecer à CPMA (Av. Dr. Abraão Ribeiro, 313 - 1º Andar - Sala 1546 e 1547), atendimento das 09:00 às 15:00 horas, para entrevista de encaminhamento e início de cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de falta grave e reconversão. Expeça-se ofício à CPMA, informando as horas de pena a serem cumpridas, observada eventual detração. O descumprimento ensejará a caracterização de falta grave (art. 51, I, da LEP) e reconversão em pena privativa de liberdade. 3. EM CASO DE NÃO LOCALIZAÇÃO DO SENTENCIADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA NOS ENDEREÇOS CONSTANTES NOS AUTOS, DESDE JÁ, DETERMINO: Intime-se o sentenciado, por edital, para que, no prazo de 30 dias, compareça ao cartório do DECRIM 5, no Fórum Criminal Ministro Mário Guimarães, sito à Avenida Doutor Abraão Ribeiro, nº 313 - 2º andar, "Rua 11" - sala 2-545 - Barra Funda, no horário das 13h00 às 17h00, para cumprir a(s) pena(s) restritiva(s) de direitos a ele imposta(s) neste PEC e em eventual PEC apenso. Sem prejuízo, concedo o mesmo prazo para que a Defensoria Pública tente contato com o sentenciado, com a mesma finalidade. Servirá esta decisão, por cópia digitalizada, como ofício, para os devidos fins. Intime-se. - ADV: MILTON TOTOLI JUNIOR (OAB 405534/SP)