Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1001048-75.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - José Gomes Ribeiro - Henrique Larri da Silva - - Henrique Larri da Silva- Epp - Fls. 846/853: A decisão de fls. 262 reconheceu a impenhorabilidade do bem, por se tratar de imóvel residencial familiar, nos. Referida decisão não foi objeto de recurso e transitou em julgado nesse ponto, de modo que impõe-se o cumprimento da medida determinada, com a efetiva baixa da averbação no cartório competente. Assim, confirmo a decisão de fls. 262 e determino a expedição de ofício ao 2º Ofício de Registro de Imóveis de São José dos Campos, solicitando o cancelamento da averbação da penhora lançada na matrícula nº 22.371 AV.03 referente a 50% do imóvel pertencente ao executado, em cumprimento ao comando judicial já exarado nestes autos. Expeça-se o ofício. Com relação a petição de fls. 822/825: No que diz respeito à fraude contra credores,
trata-se de instituto de direito material disciplinado nos arts. 158 a 165 do Código Civil, cuja declaração pressupõe o ajuizamento de ação pauliana autônoma, com cognição plena e contraditório entre as partes do negócio impugnado. Não é possível, portanto, o reconhecimento incidental desta modalidade de fraude mediante simples petição nos autos. Idêntica conclusão se impõe relativamente à confusão patrimonial suscitada: a desconsideração da personalidade jurídica submete-se ao incidente previsto nos arts. 133 a 137 do CPC, que assegura contraditório prévio ao terceiro atingido, antes de qualquer constrição patrimonial. Quanto à fraude à execução, embora sua declaração seja possível incidentalmente nos próprios autos executivos, em observância ao princípio do contraditório e à regra específica contida no art. 792, § 4º, do Código Civil, "antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias". Ante o exposto: (i) indefiro os pedidos formulados pelo exequente tal como apresentados às fls. 822/825, ressalvada a possibilidade de renovação das pretensões pelas vias adequadas, ficando a parte exequente ciente de que o reconhecimento da desconsideração da personalidade jurídica ou a anulação de atos por fraude contra credores exigem, conforme o caso, a instauração do incidente previsto no art. 133 do Código de Processo Civil ou o ajuizamento de ação pauliana autônoma; (ii) quanto à arguição de fraude à execução relativa à transferência das quotas sociais à Sra. Bianca Miranda da Silva, determino a intimação da terceira adquirente (fls. 824), na forma do art. 792, § 4º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, oponha embargos de terceiro ou manifeste-se sobre a pretensão de declaração de ineficácia do negócio jurídico, sob pena de preclusão; Oportuno registrar que todos os documentos acostados os autos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/11, do E. TJSP, na ordem, tamanho e orientação em que deverão aparecer no processo, e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de rejeição. Fica, ainda, vedada a juntada contínua de documentos distintos ou fracionada de documentos unos. - ADV: RICARDO PEREIRA RIBEIRO (OAB 154393/SP), CESAR AUGUSTO LEME (OAB 443924/SP), CESAR AUGUSTO LEME (OAB 443924/SP)