Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0001929-44.2007.8.26.0060 (050.01.2007.001929) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Banco do Brasil S/A - Heverton do Amaral Guerra e outro -
Vistos. Fls. 637/638: 1- Indefiro a realização de pesquisas para obtenção das Declarações sobre Operações Imobiliárias (DOI) visto que tais informações dizem respeito a operações e transações pretéritas, não tendo eficácia ao encontro de bens penhoráveis. Nesse sentido, segue entendimento deste E. TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Decisão que indeferiu o pedido de pesquisas de Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI) Irresignação da exequente Pesquisa que se mostra ineficaz para o encontro de bens penhoráveis, por dizerem respeito a operações pretéritas Precedentes deste E. Tribunal - Decisão mantida Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2246625-06.2025.8.26.0000; Relator (a):Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/08/2025; Data de Registro: 25/08/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DE PESQUISA DE DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS. Irresignação do exequente. Pesquisa na Declaração de Operações Imobiliárias (DOI) que se mostra ineficaz para identificar bens penhoráveis, pois se refere a transações pretéritas tendo por objeto a aquisição de imóveis, para controle pela Receita Federal Descabimento. Hipótese em que a medida coercitiva atípica se mostradesproporcional como forma de se buscar a satisfação do valor executado e, em última análise, fere direito fundamental, constitucionalmente garantido Inocuidade da medida para a localização de bens. Precedentes deste E. Tribunal. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2074616-38.2025.8.26.0000; Relator (a):José Marcelo Tossi Silva; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/08/2025; Data de Registro: 18/08/2025) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE REALIZAÇÃO DA PESQUISA DE DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS DOI, DIMOB, DITR DESCABIMENTO A pesquisa de declarações de operações imobiliárias é inefetiva, já que as informações que seriam obtidas se referem apenas a atividades financeiras anteriores - Esses dados, já submetidos pelos entes responsáveis por transações imobiliárias e financeiras à Receita Federal, não contribuem de maneira relevante para o rastreamento de propriedades imobiliárias dos devedores que sejam passíveis de penhora. Recurso desprovido. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE REALIZAÇÃO DA PESQUISA PELO SISTEMA SREI PARA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE EVENTUAIS IMÓVEIS REGISTRADOS EM NOME DOS EXECUTADOS DESCABIMENTO - Pesquisa que pode ser realizada diretamente pela parte interessada, por meio da via administrativa, sem necessidade de interferência do Poder Judiciário - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça - Decisão mantida - Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2006292-30.2024.8.26.0000; Relator (a):Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/03/2024; Data de Registro: 05/03/2024) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PESQUISA JUNTO À CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS (CENSEC), BEM COMO A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA REQUISIÇÃO DA DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS (DIMOB) E DA DECLARAÇÃO SOBRE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS (DOI). REFORMA DA R. DECISÃO AGRAVADA PARA AUTORIZAR A CONSULTA À CENSEC, TENDO EM VISTA QUE O ACESSO ÀS INFORMAÇÕES DEPENDE DA INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO OU DE OUTROS ÓRGÃOS PÚBLICOS, DE ACORDO COM OS ARTS. 10 E 19 DO PROVIMENTO Nº 18/2012 DO CNJ. DIMOB E DOI. MEDIDAS QUE NÃO SE PRESTAM A IDENTIFICAR A SITUAÇÃO PATRIMONIAL ATUAL DOS EXECUTADOS E SE REVELAM APENAS COMO MEIO DE ACESSAR INFORMAÇÕES PRETÉRITAS QUE NÃO SERVEM PARA LOCALIZAR BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. PRECEDENTES DESTA E. CORTE. RECURSO PROVIDO EM PARTE.(TJSP; Agravo de Instrumento 2335536-62.2023.8.26.0000; Relator (a):Alberto Gosson; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/02/2024; Data de Registro: 26/02/2024) (grifei) Contudo, nada obsta que o exequente realize levantamento de dados, por conta própria, sobre transações imobiliárias junto aos cartórios de registro de imóveis para, então, postular as pertinentes constrições. Quanto ao pedido de pesquisa judicial para apurar DITR (Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural) em nome do executado, não há nenhuma evidência nos autos de que a parte executada seja proprietária de imóvel rural que esteja em situação regular e hábil a ensejar o recolhimento de tributo. Se assim fosse, já teria o exequente logrado êxito em localizar a existência de imóveis junto os competentes Cartórios de Registro. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial. Indeferimento do pedido de pesquisas de bens, via Infojud, de Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI), Declaração de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), Declaração de Operações com Cartão de Crédito (DECRED), Declaração de Informações Sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB) e Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (DIMOF), e via Renajud Pesquisas de DOI, DITR, DECRED, DIMOB e DIMOF, que se mostram ineficazes para o encontro de bens penhoráveis, por dizerem respeito a operações pretéritas. Desproporcionalidade Quebra de sigilo bancário que não se afigura necessária à luz da ineficácia da medida. Informações sobre transações imobiliárias que podem ser buscadas pelo exequente. Precedentes deste E. Tribunal. Admissibilidade, todavia, do deferimento de pesquisas via Renajud. Possibilidade de reiteração do pedido, desde que haja decurso de período razoável para reiteração, requisito observado no caso concreto Decisão parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido. Agravo de Instrumento n. 2019246-50.2020.8.26.0000. Relator(a): Marco Fábio Morsello. Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado. Data de publicação: 29/11/2021. 2- Indefiro o pedido de pesquisa DITR em nome do executado. 3- Preclusa esta decisão, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 (de) dias, em termos do prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. Cumpra-se e intime-se. - ADV: MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), CARLOS ROBERTO DOS SANTOS OKAMOTO (OAB 103037/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)