Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0001284-14.2010.8.26.0060 (050.01.2010.001284) - Monitória - Pagamento - Celia Gibertoni Camilo da Silva - Paulo Roberto Rosa Queiroz -
Vistos. Indefiro o pleito da indisponibilidade de bens por meio do CNIB. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) foi instituída pelo Provimento nº 39/2014, do Conselho Nacional de Justiça CNJ, com a finalidade de recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados, em processos de interesse público (ações de improbidade administrativa, por exemplo). No nosso caso, tratando-se de execução particular, o pedido de indisponibilidade de bens enquadra-se como medida coercitiva atípica (artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil). Não se nega que as medidas coercitivas atípicas podem ser aplicadas visando instar a parte executada a pagar o que deve. Entretanto, é necessário que se analise cada situação, com cautela, a fim de verificar se o caso concreto, de fato, permite a adoção de medida excepcional, de forma a evitar abusos e prejuízo aos direitos da parte executada. Desta feita, o pugnado pelo credor, na ótica do juízo, tem mero objetivo emulativo, o qual não ajuda no fim do celeuma aqui discutido: o adimplemento do crédito. Nesse sentido: EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SISTEMA CNIB. 1. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) foi instituída pelo Provimento 39/2014 do CNJ, e tem por objetivo recepcionar comunicação de indisponibilidade de bens imóveis, a fim de auxiliar autoridades competentes nas investigações de crime organizado e recuperação de ativos de origem ilícita, ou em casos de repercussão social e pública. 2. O sistema da CNIB não localiza bens em nome de devedores, apenas torna público o registro de eventual indisponibilidade de bens de sua propriedade, ocasionada por uma decisão judicial ou administrativa. 3. O pedido de indisponibilidade de bens enquadra-se, na execução particular, como medida coercitiva atípica. 4. Medidas coercitivas atípicas podem ser utilizadas para compelir o devedor a empenhar-se no cumprimento de seu dever (CPC, art. 139, IV). Porém, elas não devem ser apenas um meio de constranger o devedor, como mera punição, sem trazer ao credor a possibilidade de satisfação do crédito. As medidas devem ser úteis a essa satisfação, além de proporcionais e razoáveis. 5. Não se vislumbra, no caso, como a mera publicidade de indisponibilidade de bens possa ser útil à efetividade da execução. Ademais, diante do escopo desse sistema registral, não se verifica enquadramento do caso às hipóteses que o justifiquem. 6. Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 22119993420208260000 SP 2211999-34.2020.8.26.0000, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 14/10/2020, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/10/2020). Do mais, conquanto a execução fora suspensa em 22/06/2021 nos termos do art. 921, III, CPC por ausência de bens passível de penhora (fls. 557). Por certo que em 22/06/2022 retomou-se a contagem do prazo de prescrição intercorrente. Pesar da realização do bloqueio sisbajud (fls. 54/60), reconheceu-se a impenhorabilidade dos respectivos fls. 603/615, logo não houve interrupção da contagem do prazo prescricional. Nessa toada, consoante as pesquisas negativas posteriormente realizadas, decorridos 10 dias sem apresentação de indícios da existência de bens, retornem os autos ao arquivo ao aguardo da prescrição intercorrente ou ulterior manifestação do exequente demonstrando existência de patrimônio. Para que a parte credora possa persistir realizando buscas de patrimônio (que venham a viabilizar a penhora e excussão), concedo alvará judicial, servindo a presente decisão, assinada digitalmente, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários. Por este alvará, fica CELIA GILBERTONI CAMILO DA SILVA, supra qualificada, autorizado a promover pesquisas junto às instituições financeiras, corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis, Receita Federal, Ciretrans e Capitania dos Portos, em relação à existência de bens e ativos em nome do(s) executado(s) PAULO ROBERTO ROSA CAMILO DA SILVA - supra qualificado. Quem receber deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade do executado supramencionado. Este alvará judicial é válido por três anos a contar da data desta decisão. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. Cumpra-se e intime-se. - ADV: LUIS FERNANDO DE ALMEIDA INFANTE (OAB 286220/SP), MARYENE FRANZIN CÂNOVAS VESCHI (OAB 202851/SP)