Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1000729-46.2025.8.26.0062 - Notificação - Intimação / Notificação - Setpar Bariri Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda -
Vistos. Fls. 44/47: com razão o autor, as partes são as mesmas da transação. Entretanto, observo que a procuração dos réus não tem assinatura qualificada, ou seja, assinatura aposta por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada no ICP. A assinatura eletrônica realizada por meio da plataforma digital ZapSign não cumpre tais requisitos. De fato, a Lei nº 14.063/2020, que tratou de assinaturas eletrônicas (simples e avançadas, artigo 4º) nas interações de pessoas jurídicas com entes públicos, teve por objetivo central a desburocratização de assinatura em documentos digitais que, portanto, para os fins da referida lei, estão autorizadas. Porém essa mesma lei afasta sua aplicação em processos judiciais (artigo 2º, parágrafo único, inciso I), que possuem legislação específica (Lei nº 11.419/2016, artigo 1º, inciso III). Assim, não é possível equiparar o documento (no caso, procuração), assim assinado por certificadora privada (nos termos da Lei nº 14.063/2020), aos documentos assinados por certificadoras registradas no ICP-Brasil. Nesses termos, conforme precedente do C. STJ, o entendimento é de que não há como equiparar um documento assinado com um método de certificação privado qualquer e aqueles que tenham assinatura com certificado emitido sob os critérios da ICP-Brasil (REsp nº 1.495.920/DF). Também neste sentido vem decidindo o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de busca e apreensão. Determinação de apresentação pelo autor de termo de acordo com assinatura do demandado reconhecida por tabelião. Termo apresentado nos autos com assinatura digital pelo réu pela plataforma D4Sign. Acordo que não é possível ser homologado. Certificado digital que não é credenciado pelo sistema ICPBrasil. Impossibilidade de validação da assinatura digital e homologação do acordo sem a regularização, como determinado. RECURSO IMPROVIDO. (TJ/SP, Agravo de Instrumento 2117152-35.2023.8.26.0000, Relatora Celina Dietrich Trigueiros, 27ª Câmara de Direito Privado, julgado em: 30/05/2023). Ação de indenização de danos morais - cerceamento de defesa não configurado - ausência de afronta ao duplo grau de jurisdição - procuração - assinatura eletrônica - ausência de autenticidade conferida por autoridade certificadora cadastrada junto à ICP-Brasil - exceção prevista no art. 10, §2º da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 - não cabimento - caráter público do processo - instrumento de mandato que visa a comprovar a regularidade da representação da parte - pressuposto processual - equiparação aos atos processuais praticados por meio eletrônico - art. 2º da Lei nº 11.419/2006 - feito julgada extinto - sentença mantida - recurso improvido. (TJ/SP, Apelação Cível 1005074-14.2020.8.26.0003, 16ª Câmara de Direito P/ivado do TJSP, Relator Coutinho de Arruda, julgado em 08/11/2022). Vale mencionar que a empresa encontra-se em credenciamento no Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI: Em seu próprio site a empresa admite que não possui cadastro no ICP-Brasil (https://clients.zapsign.com.br/help/a-zapsign-est%C3%A1-em-conformidade-com-o-icp-brasil-1). Assim, não restam dúvidas de que assinaturas digitais emanadas do sistema Zapsign não têm validade jurídica perante terceiros, porque não aprovadas pela competente Autoridade Certificadora Raiz da InfraEstrutura de Chaves Públicas Brasileira.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 76 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, regularize a representação processual dos réus, apresentando procuração assinada fisicamente, ou então digitalmente com certificadora autorizada pelo ICP-Brasil (o rol das autoridades certificadoras ICP-Brasil consta no endereço eletrônico https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil/autoridades-certificadoras). No silêncio, aplicar-se-á o disposto no inciso I, do §1º, do artigo 76 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: WILLIAM SILVA DE ALMEIDA PUPO (OAB 322927/SP), EDUARDO SILVA MADLUM (OAB 296059/SP), DAVID BRUNINI MALERBO (OAB 469901/SP)