Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1019979-80.2021.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Espólio de Alvaro Reis Calassancio - Carlito José da Silva - - Normelia Mendonca Silva -
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Alvaro Reis Calassancio em face de Carlito José da Silva e Normelia Mendonça Silva, alegando, em síntese, ser credor dos executados pela quantia de R$ 139.666,41, representada por aluguéis e encargos contratuais, provenientes do contrato de locação do imóvel situado na Avenida Dr. Eduardo Cotching, n.º 402, Vila Formosa, São Paulo SP. Afirma que os executados, que foram fiadores no contrato de locação supramencionado (sendo, portanto, devedores solidários do locatário), deixaram de pagar os aluguéis e encargos integrais vencidos a partir do mês de outubro de 2020 até a entrega das chaves que ocorreu no dia 26/05/2020, tornando-se devedores da quantia de R$ 139.666,41 (cento e trinta e nove mil, seiscentos e sessenta e seis reais e quarenta e um centavos), atualizada até a data de ajuizamento da ação (04/11/2021). Citados, os requeridos opuseram embargos de devedor sob o nº 1001447-24.2022.8.26.0361, parcialmente procedentes para o fim de limitar a incidência do IPTU ao período contratual (isto é, de abril de 2017 a maio de 2020, quando faleceu o afiançado), e para excluir da execução os encargos locativos vencidos após maio de 2020. Por decisão de fls. 102, determinada o a penhora dos direitos da parte executada (100%) sobre o imóvel objeto da matrícula nº 69.349 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes. Às fls. 318, determinada a avaliação do imóvel por Oficial de Justiça, realizada às fls. 165/166. Não havendo concordância quanto aos valores da avaliação realizada pelo Oficial de Justiça no auto de fls. 165/166, foi determinada a avaliação por perito, com O laudo pericial foi juntado às fls. 275/304, determinando-se, a seguir, a realização de praceamento do imóvel, nomeando-se Leonardo Vieira Amaral (www.leilaonet.com.br) leiloeiro eletrônico. Às fls. 327/329, juntado edital pelo leiloeiro, designando-se praças para os dias 31/07/2025, com início às 16h e encerramento em 05/08/2025, às 16h; e início em 05/08/2026, às 16h01 e encerramento em 26/08/2025, às 16h (segunda praça). Os executados ofereceram exceção de pré-executividade às fls. 371/379, com documentos (fls. 380/390), alegando que, ao apresentar a planilha de cálculo de fls.108/109, a parte exequente apresenta IPTUs retroativos com data de 12/01/2021, em desconformidade com o v. acórdão proferido nos autos da ação de embargos à execução (processo nº 1001447-24.2022.8.26.0361). Ademais, afirmam que, de acordo com previsão contratual os 02 (dois) primeiros meses (abril e maio de 2017) estão cobertos pelo abono concedido no título extrajudicial. Destarte, uma vez, que o IPTU compreende 10 (dez) meses (janeiro a outubro) e o período contratual se inicia no mês de abril/2017, com o abono concedido nos meses de abril e maio de 2017, resta para os executados quitarem o débito de 05 (cinco) meses (junho a outubro de 2017), no valor total de R$ 52.219,45. Por fim, afirma que devem ser excluídos da planilha de débitos, os valores referentes às custas e despesas processuais, honorários advocatícios e multa, uma vez que os executados foram agraciados com o benefício da gratuidade processual na ação de embargos à execução. Isto posto, requerem a concessão da tutela de urgência, determinando-se a suspensão do leilão designado nos autos. Requerem, outrossim, o acolhimento da exceção de pré-executividade, para o fim de se reconhecer o excesso de execução, declarando-se como devida tão somente a quantia de R$ 52.219,45; e o cancelamento da penhora lançada sobre o imóvel objeto da matrícula nº 69.349 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes, do 1º CRI de Mogi das Cruzes. Por decisão de fls. 355, determinada a suspensão do leilão designado às fls. 327/329. O exequente manifestou-se às fls. 397/403, protestando pela rejeição da impugnação. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade que encontra previsão legal no atual Código de Processo Civil, art. 525, § 11 já era admitida durante a vigência do CPC/73, para invocar questões de possível apreciação pelo juiz. Admite-se a via da exceção em matérias de ordem pública, assim considerados os requisitos necessários ao próprio recebimento da inicial executiva, vinculados aos pressupostos processuais, condições de ação, e nulidades apreciáveis de ofício. A jurisprudência tem alargado o âmbito da exceção para questões de mérito que não envolvam dilação probatória, como é o caso de pagamento ou prescrição. No caso em tela, as alegações veiculadas pelos excipientes comportam acolhimento parcial, senão vejamos. Com efeito, a planilha de cálculo apresentada pela parte exequente às fls. 108 apresenta data de 12/01/2021 como data para atualização dos IPTUs retroativos, em desconformidade com o v. acórdão proferidos nos autos dos embargos de devedor (processo nº 1001447-24.2022.8.26.0361), que determinou fosse excluída da execução os encargos locativos vencidos após maio de 2020 e parte do IPTU não correspondente ao período contratual (vale dizer, de abril de 2017 a maio de 2020). Nada obstante, não há falar-se em afastamento, do quantum debeatur, das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma pretendida pelos executados, uma vez que referidas verbas não foram ressalvadas em sede recursal, nos autos dos embargos à execução nº 1001447-24.2022.8.26.0361. Pelo mesmo motivo, incabível o pedido de exclusão, do débito exequendo, do abono concedido nos meses de abril e maio de 2017, alegadamente constante do título executivo, eis que, nesse particular, não houve manifestação expressa no acórdão invocado pelos executados, o qual somente determina a limitação da incidência do IPTU ao período contratual (isto é, de abril de 2017 a maio de 2020), e a exclusão dos encargos locativos vencidos após maio de 2020. No mais, as alegações de excesso de execução, nos termos em que arguidas, demandam dilação probatória incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade, sendo consolidado o entendimento de que esta última se presta tão somente à discussão sobre matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofícios pelo juiz e que possam ser conhecidas sem necessidade de dilação probatória, como se vê: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CABIMENTO - REQUISITOS - DISCUSSÃO DE QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA E DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - CONHECIMENTO EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. Hipótese. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada pela casa bancária julgada extinta pelo Tribunal de origem que, no bojo de exceção de pré-executividade, entendeu nulo o título executivo porque ausente assinatura de 2 (duas) testemunhas. Decisão reformada pela eg. Terceira Turma, sob entendimento da ocorrência de preclusão porquanto a exceção de pré-executividade foi ajuizada após a penhora de bem imóvel. 2. Mérito. A orientação assente da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça caminha no sentido de que a exceção de pré-executividade é cabível em qualquer tempo e grau de jurisdição, quando a matéria nela invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 3. Embargos de Divergência conhecidos e providos. (STJ EREsp 905416 PR 2008/0198035-4, Relator: Ministro MARCO BUZZI, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Julgamento: 09/10/2013) Nesses termos, de se observar que a apreciação do pedido da excipiente, sem que se dê ao excepto a oportunidade de produzir prova para corroborar suas alegações (o que não se coaduna com a exceção de pré-executividade, consoante exposto) constitui verdadeira ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, Constituição Federal), o que não se pode admitir. Isto posto, acolho a exceção de pré-executividade de fls. 371/379, tão somente para o fim de determinar a apresentação de nova planilha de débito pelo exequente, em conformidade com a v. decisão proferida nos autos dos embargos de devedor nº 1001447-24.2022.8.26.0361, com a exclusão dos encargos locativos vencidos após maio de 2020 e parte do IPTU não correspondente ao período contratual (vale dizer, de abril de 2017 a maio de 2020) Tendo em vista que o presente incidente é parte do próprio feito executivo, pois tem por objetivo indicar nulidades insanáveis do título levado à execução, a presente decisão tem caráter incidental, razão pela qual não se há de falar em ônus de sucumbência nesta etapa procedimental. Manifeste-se a exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento do feito, indicando as medidas constritivas que entender pertinentes, e trazendo cálculo atualizado e discriminado do débito exequendo, nos termos da presente decisão. Int. - ADV: VAGNER PONTES MOREIRA (OAB 379789/SP), VAGNER PONTES MOREIRA (OAB 379789/SP), TATIANA MAYUMI NAKABAYASHI DEDIVITIS (OAB 181566/SP)