Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Diego Rodrigues Nogueira -
Apelado: Vilton Silva Santana -
Nº 1000454-24.2025.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba -
Vistos. 1. Em juízo de admissibilidade, verifica-se que no recurso de apelação interposto pelo autor, com juntada de documentos (fls. 358/361) não houve o recolhimento do preparo, pois há expresso pedido para concessão dos benefícios da justiça gratuita (fls. 338 e 342). 2. E o benefício deve ser indeferido. Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. É certo que referida norma deve ser analisada em conjunto com o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, o que significa que a declaração de pobreza gera mera presunção relativa da necessidade do benefício, cabendo ao juiz, em cada caso concreto, avaliar o efetivo cabimento da benesse legal. Nesse sentido, tem decidido o E. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO. PRESUNÇÃO 'JURIS TANTUM'. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a declaração de pobreza, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, gera presunção 'juris tantum' de necessidade do benefício. 2. Possibilidade de indeferimento do benefício se o magistrado verificar, com base nos elementos dos autos, não ser o postulante do benefício dele necessitado. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO (AgRg no REsp 1185351/RJ, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, j. em 14/08/2012). Ressalte-se, ainda, que a presunção constante do artigo 99, §3º do CPC é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto, pois por se tratar de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Na hipótese dos autos, porém, os documentos juntados são insuficientes para comprovação da alegada hipossuficiência financeira, bem como de eventual alteração da condição econômica do autor, considerando que houve o recolhimento das custas iniciais, em janeiro/2025 (fls. 12/15), não bastando a mera declaração do apelante. Ademais, apesar do apelante, qualificado como empresário (fls. 01), aparentemente, não declarar imposto de renda (fls. 361), o extrato bancário da conta mantida junto a banco não identificado revela o recebimento de diversos PIX de terceiros, bem como o envio para conta do autor em outras instituições financeiras (fls. 358/360), cujos extratos não foram coligidos. Sendo assim, o apelante não demonstrou que aufere renda mensal líquida inferior a 3 salários mínimos. (R$ 1.518,00 - Decreto n. 12.342/2024). Ademais, o apelante não trouxe aos autos comprovantes de despesas extraordinárias ou outras condições especiais que impediriam o recolhimento das custas e despesas processuais e/ou que justificassem a alteração da sua situação financeira no período, considerando que, como mencionado, quando da distribuição da ação, em 20/01/2025 (fls. 01) não pleiteou a concessão da justiça gratuita. Sendo assim, os elementos dos autos contrariam a tese de hipossuficiência financeira, indicando que o apelante tem condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Por fim, na hipótese concreta em análise, ganha relevância a contratação de advogado particular (fls. 09). Embora a contratação, por si só, não impeça o deferimento do benefício, no contexto acima exposto, é elemento que somente reforça a conclusão pela desnecessidade da benesse no caso concreto. Todos os elementos acima referidos, em seu conjunto, afastam a presunção de pobreza e levam à conclusão de não comprovação da hipossuficiência financeira. O pleito de gratuidade tem sido analisado com maior rigor, a fim de se evitar benefício individual em prejuízo à coletividade. É justa a nova postura, vez que as custas processuais integram o orçamento que atende aos efetivamente necessitados, além de mover a máquina judiciária. Nessas condições, deferir o benefício, que em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população o ônus que deveria ser suportado pelo apelante, o que não se mostra admissível. Indefiro, pois, a gratuidade. 3. Sendo assim, providencie o apelante, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, o recolhimento do preparo, nos termos do art. 1.007, §6º, CPC, sob pena de deserção e não conhecimento do recurso. 4. Após, com ou sem recolhimento, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Sidney Braga - Advs: Luiz Otavio Villar Albino (OAB: 407631/SP) - Tiago Bertaci dos Santos (OAB: 253768/SP) - 3º Andar