Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0126058-59.2011.8.26.0100 (583.00.2011.126058) - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Marcia Pereira Sanção - Itálica Saúde Ltda - - Fernando A. Solera - Hospital e Maternidade Jardins -
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de erro médico cumulado com pedido de reparação de danos morais e materiais ajuizada por Marcia Pereira Sanção em face de Itálica Saúde Ltda. e Fernando Antonio Gaya Solera. A parte autora e a corré Itálica Saúde Ltda. juntaram petição conjunta de acordo às fls. 561/565, a qual foi homologado por sentença (fls. 566), na forma do art. 487, III, b, do CPC, encerrando-se assim a fase cognitiva da demanda quanto àquele réu. Posteriormente, o corréu Fernando Antonio Gaya Solera sustentou que, tendo a autora celebrado acordo e dado quitação ampla a um dos devedores solidários, a obrigação inteira se extinguiu, impondo-se a extinção do processo também em relação a ele (fls. 581/582). A autora se opôs ao pedido (fls. 588/589). Às fls. 590/592, sobreveio decisão no sentido de que a transação estabelecida apenas com o hospital não impediria o prosseguimento do feito em relação ao médico, ressaltando a necessidade de apuração de eventual responsabilidade individual. O feito prosseguiu em relação ao corréu remanescente até o momento. É o relatório. Fundamento e decido. Compulsando novamente os autos, impõe-se a reconsideração da decisão de fls. 590/592. O ponto decisivo não considerado à época é a adequada incidência do art. 844, §3º, do Código Civil, cuja aplicação é obrigatória em hipóteses de responsabilidade solidária, como ocorre nas demandas de erro médico em que se atribuem condutas conjuntas ao hospital e ao profissional integrante de sua equipe. Responsabilidade solidária entre hospital e médico O presente caso envolve responsabilidade solidária dos corréus. O hospital, local onde se dá a prestação de serviços médicos, é responsável civilmente pelos atos ilícitos que ocorram em decorrência do tratamento dispensado ao paciente, seja por seus empregados, seja por médicos prestadores de serviços alocados em seu interior, atuando, neste último caso, como prepostos. Isso porque a prestação dos serviços médicos compreende não apenas o fornecimento de mão de obra própria (empregados) como também a escolha que é técnica, de profissionais vinculados que tratarão dos pacientes e, por isso, assim atuam como prepostos do hospital. Confira-se a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça a esse respeito: 1. A responsabilidade solidária do hospital por erro médico cometido por profissional vinculado é reconhecida quando há vínculo de preposição, mesmo sem vínculo empregatício formal. 2. A revisão do quantum indenizatório é inviável em recurso especial quando demanda reexame de provas, conforme a Súmula 7 do STJ. (STJ; AgInt no AREsp 2628835/SP; Rel. Min. João Otávio de Noronha; Quarta Turma; j. 31/03/2025; DJEN 03/05/2025) Nesse exato sentido, a autora nunca formulou pedidos autônomos direcionados exclusivamente ao médico. Desde a inicial, o pleito indenizatório foi articulado de forma única e indivisível, imputando responsabilidade solidária aos corréus e requerendo a condenação conjunta pelos supostos danos. É, portanto, inequívoco que o presente caso envolve dois devedores solidários: Itálica Saúde Ltda. e Fernando Antonio Gaya Solera. Celebração de acordo no contexto de devedores solidários Tratando-se de demanda ajuizada contra devedores solidários, a celebração de acordo entre o credor e um dos devedores solidários extingue a dívida em relação aos codevedores, nos exatos termos do art. 844, § 3º, do Código Civil (Art. 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. [...]§ 3ºSe entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores). Confira-se as lições doutrinárias a respeito do dispositivo: A transação é res inter alias acta, ou seja, não aproveita, nem prejudica, senão os que nela intervieram. Portanto, obriga exclusivamente os contraentes (Orlando Gomes, Contratos, p. 443). No entanto, essa regra é mitigada nos parágrafos seguintes. [...] Outra exceção à regra geral consiste na transação entre um dos credores solidários e o devedor. Assim, se o credor solidário pode exigir toda a dívida, pode, como consequência, transigir sobre ela, extinguindo a obrigação, ressalvando aos co-credores o direito regressivo contra o credor transator, quanto à parte que cada um tivesse na dívida Q. M. Carvalho Santos, Código Civil, p. 404). Também se o credor transigir com um dos co-devedores, extingue-se a obrigação principal e a respectiva solidariedade (v. comentários aos arts. 269 e 283). (TEPEDINO, Gustavo et al. Código Civil interpretado conforme a Constituição da República vol. II. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2012, p. 664) A jurisprudência, por sua vez, não destoa das lições doutrinárias, reconhecendo a extinção da dívida em relação ao devedor solidário que não tomou parte no acordo celebrado com o codevedor: Apelação. Ação indenizatória e cominatória. Solidariedade passiva entre dois corréus. Celebração de acordo com um dos corréus conferindo quitação plena, geral e irrevogável de todos os pedidos objeto da demanda. Transação que se estende ao segundo corréu, por tratar de obrigação solidária. Artigo 844, § 3º, do Código Civil. Precedentes deste E. TJ-SP. Extinção da demanda em face de ambos os corréus. R. sentença mantida. Recurso não provido.(TJSP;Apelação Cível 1000161-73.2020.8.26.0072; Relator (a):Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bebedouro -3ª Vara; Data do Julgamento: 23/10/2020; Data de Registro: 23/10/2020 - sem destaque original) TRANSPORTE AÉREO ATRASO DE VOO Ação ajuizada em face de duas empresas aéreas, sob argumento de responsabilidade solidária em face do ocorrido Sentença de parcial procedência, com condenação de ambas as rés Acordo celebrado pelos autores com uma das empresas Quitação plena dos pedidos Transação que se estende a segunda ré Artigo 844, § 3º, do Código Civil Ausência de interesse de recorrer Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1003433-70.2020.8.26.0009; Relator (a): Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/01/2021; Data de Registro: 19/01/2021 - sem destaque original) In casu, tratando-se de demanda ajuizada contra devedores solidários, conclui-se que o acordo homologado às fls. 561/565 aproveita ao corréu Fernando Antonio Gaya Solera, na forma do art. 844, § 3º, do Código Civil. Dessa forma, verifica-se a perda superveniente do interesse processual da autora em prosseguir com a demanda contra o corréu. Dispositivo Em face do exposto, reconsidero a decisão de fls. 590/592 e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de interesse processual em relação ao corréu o corréu Fernando Antonio Gaya Solera, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Em razão da sucumbência e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84 e 85, Código de Processo Civil, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários ao advogado do vencedor que fixo em 10% sobre o metade do valor da causa atualizado, ficando suspensa a exigibilidade, caso deferidos os benefícios da gratuidade de justiça. Declaro, ainda, prejudicados os demais pedidos formulados e pendentes de apreciação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. PRIC. - ADV: ALEXANDRE RIBEIRO VEIGA (OAB 220472/SP), CARLA DE ANDRADE LEAMARE (OAB 196622/SP), BRANCA ROTSZTAJN (OAB 61648/SP), MARCELO ALVES GOMES (OAB 197445/SP), VANIA DE ARAUJO LIMA TORO DA SILVA (OAB 181164/SP), RODRIGO HANG RODRIGUES (OAB 392731/SP), JOSE LUIZ TORO DA SILVA (OAB 76996/SP), DALILA WAGNER (OAB 280203/SP), ROSEMEIRE GELCER (OAB 284489/SP)