Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1002190-53.2020.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Dácia Comércio de Gêneros Alimentícios Ltda -
Vistos. 1. P. 119:
Trata-se de execução de duplicatas (CPC, art. 784, inc. I), com prescrição no prazo de 3 (três) anos a contar do vencimento, nos termos do artigo 18, I, Lei 6.458 de 1977. Tentou-se, sem êxito, penhorar-lhe os bens (p. 69). A intimação da parte exequente ocorreu em 11/05/2022 (consoante certidão de p. 73). Assim, iniciou-se automaticamente a suspensão do processo e da prescrição intercorrente pelo prazo de 1 (um) ano. Vale lembrar que, suspensa a execução, não serão praticados atos processuais (CPC/73, art. 703; CPC/15, art. 923). Contudo, a parte exequente renunciou ao prazo de suspensão da execução e da prescrição intercorrente, ao requerer as medidas necessárias para localização de bens da parte executada, em 03/10/2022 (petição de p. 76-77). A partir desse dia iniciou-se o curso do prazo de prescrição intercorrente, que alcançou seu ápice em 03/10/2025. Contudo, observo que o pedido de p. 110-114 fora protocolado em 02/06/2025, quando ainda não restava operada a prescrição, motivo pelo qual passo a sua apreciação. 2. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os recebíveis de operadoras de cartão de crédito equiparam-se ao faturamento da empresa, de modo que são passíveis de penhora, desde que esgotados os meios disponíveis para localização de outros bens (STJ - AgInt no AREsp: 1900757 SP 2021/0147122-7, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: DJ 08/11/2021). Nesse contexto, considerando que não foram localizados outros bens penhoráveis, na forma dos artigos 835, inciso X, e 866, do Código de Processo Civil, defiro a penhora de direitos creditórios da parte executada perante as empresas administradoras de cartões de crédito elencadas a p. 110-114, tendo em vista que a execução se arrasta há algum tempo sem a satisfação do direito do credor, mesmo que a empresa devedora esteja em atividade nos cadastros da junta comercial. A penhora recairá, de início, sobre 10% (dez por cento) dos recebíveis da empresa Stylianos Michail Voudouris Eireli, CNPJ 33.278.548/0001-57, perante as operadoras de cartão de crédito, podendo o percentual vir a ser alterado em caso de necessidade. Observo que eventuais valores bloqueados devem ser transferidos para conta à disposição do juízo, observado o limite da execução (R$ 4.961,62 atualizado até maio de 2025 - p. 115). A presente decisão instruída com a planilha atualizada de débitos (p. 115) e o requerimento de p. 110-114 valerá como ofício. Em prestígio ao princípio da celeridade processual, caberá à parte interessada as providências necessárias à impressão e encaminhamento desta decisão, comprovando nos autos no prazo de 10 (dez) dias. Servirá o presente como mandado/carta/ofício/carta precatória. 3. Em caso de inércia quanto ao retorno dos ofícios por prazo superior a 60 (sessenta) dias, tornem os autos conclusos para nova análise acerca da eventual ocorrência da prescrição intercorrente. Intime-se. - ADV: ERIC CARDOSO DE CAMPOS ALMEIDA (OAB 402919/SP)