Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0004227-32.2007.8.26.0408 (408.01.2007.004227) - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil Sa - João Carlos Barbosa Atacadão Me - - João Carlos Barbosa - - Regina Célia Fernandes Barbosa -
Vistos.
Trata-se de ação monitória ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A. contra JOÃO CARLOS BARBOSA ATACADÃO ME., JOÃO CARLOS BARBOSA e REGINA CÉLIA FERNANDES BARBOSA, alegando em síntese que por contrato de conta garantida, datado de 14/11/2006, o requerente concedeu aos requeridos um limite de crédito no valor de R$40.000,00 para vencimento em 12/05/2007, sendo que a dívida venceu antecipadamente em 01/02/2007, por não pagamento do limite de crédito utilizado. Aduziu que conforme cláusulas contratuais, restou em aberto o saldo devedor de R$ 43.589,27 em 02/04/2007 e R$ 49.237.03 em 04/05/2007. Após diversas diligências infrutíferas a fim localizar os requeridos e realizar a citação, a decisão de fls. 670 determinou a citação dos requeridos, por edital, com prazo de 30 dias, incumbindo-se ao autor promover a publicação junto ao Diário da Justiça Eletrônico e providenciar a publicação complementar em imprensa local, por duas vezes, com intervalo de 10 dias, ou em site de ampla circulação. O feito foi digitalizado e sobreveio a decisão de fl. 09 em que foi determinada a citação por edital dos requeridos. O edital foi publicado conforme consta à fl. 80 e foi certificado o decurso de prazo à fl. 81. A curadora especial foi nomeada para os requeridos, apresentou contestação à fl. 86 por negativa geral dos fatos pleiteando a improcedência da ação. As partes foram intimadas para especificarem as provas pretendidas. Oportunidade em que os requeridos se manifestaram à fl. 98 informando que não há provas a serem produzidas, assim como, não há interesse na realização de audiência conciliatória, não se opondo, portanto, ao julgamento antecipado da lide. O autor peticionou à fl. 679 declarando ciência e conformidade à digitalização do feito físico, não se opondo à audiência de conciliação, e informando que não há provas a serem produzidas. A decisão de fl. 681 declarou encerrado o feito e facultou às partes a apresentação de alegações finais. Os requeridos apresentaram alegações à fl. 684 alegando ser do requerente o ônus de provar os fatos alegados na inicial. Requereram a improcedência da ação. O requerente apresentou seus memorais às fls. 685/686 ratificando todo conteúdo da petição inicial. Defendeu que está demonstrado o inadimplemento da obrigação pelos réus. Pleiteou a procedência da ação. Sobreveio decisão à fl. 687, convertendo o julgamento em diligência, ao constatar a ausência de comprovação da publicação do edital na imprensa local por duas vezes, conforme exigido. O requerido peticionou à fl. 695 informando a juntada da publicação de edital à fl. 696. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Consoante decidido às fls. 670 e 687, foi determinada a citação por edital dos requeridos, com expressa ordem para que, além da publicação no Diário da Justiça Eletrônico, fosse providenciada a publicação do edital na imprensa local de ampla circulação, por duas vezes, com intervalo de 10 dias, ou em site de ampla divulgação, para a devida publicidade e validade do ato. Entretanto, verifica-se que, não obstante a juntada da publicação de fl. 696, não houve a comprovação da segunda publicação do edital, o que configura inobservância parcial da ordem judicial. Ressalto que a citação por edital, por sua natureza excepcional, nos termos do art. 256 do CPC, deve observar estritamente as formalidades legais, sob pena de nulidade. Nesse contexto, a determinação constante da decisão de fl. 670 ainda não foi integralmente cumprida, o que impede o julgamento do feito neste momento. Diante disso, INTIME-SE o banco autor para que comprove o cumprimento integral da decisão anteriormente proferida, no prazo de 15 dias, mediante comprovação da segunda publicação do edital na imprensa local, nos moldes já definidos. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Ourinhos, 17 de setembro de 2025. Diego Goulart de Faria Juiz de Direito Núcleo de Apoio Regional de Julgamento da 3ª RAJ (Bauru), 6ª RAJ (Ribeirão Preto) e 8ª RAJ (São José do Rio Preto) - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), JULIANA CASIMIRO MILIOLI (OAB 404788/SP), JULIANA CASIMIRO MILIOLI (OAB 404788/SP), JULIANA CASIMIRO MILIOLI (OAB 404788/SP), FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS (OAB 1118/MG)