Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Reserva Regatas Loteamento Ltda - Apelada: Zenaide Andrea Nery Constantino -
Apelado: Romulo Santos Constantino - Vista à(s) parte(s) interessada(s) para apresentar(em) CONTRAMINUTA do(s) agravo(s) interposto(s). Eventuais dúvidas, acessar o andamento processual pelo site http://www.tjsp.jus.br, onde é possível conferir o(s) número(s) de protocolo(s) do(s) recurso(s) juntado(s). - Advs: Thiago da Costa e Silva Lott (OAB: 101330/MG) - Juliana Borges Ferreira Guimarães (OAB: 198762/RJ) - Vinicius Cesar Togniolo (OAB: 205017/SP) - 4º andar
VISTA - VISTA Nº 1043792-55.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto -
03/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/04/2026, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 16:06
Ato ordinatório
27/03/2026, 13:05
Expedição de documento (Certidão)
27/03/2026, 12:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Reserva Regatas Loteamento Ltda - Apelada: Zenaide Andrea Nery Constantino -
Apelado: Romulo Santos Constantino - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken (Pres. Seção de D. Privado) - Advs: Thiago da Costa e Silva Lott (OAB: 101330/MG) - Juliana Borges Ferreira Guimarães (OAB: 198762/RJ) - Vinicius Cesar Togniolo (OAB: 205017/SP) - 4º andar
Nº 1043792-55.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto -
27/03/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
24/03/2026, 17:33
Recurso Especial
24/03/2026, 16:53
Ato ordinatório
26/01/2026, 11:34
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2026, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Reserva Regatas Loteamento Ltda - Apelada: Zenaide Andrea Nery Constantino -
Apelado: Romulo Santos Constantino - Vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. - Advs: Thiago da Costa e Silva Lott (OAB: 101330/MG) - Juliana Borges Ferreira Guimarães (OAB: 198762/RJ) - Vinicius Cesar Togniolo (OAB: 205017/SP) - 4º andar
VISTA - VISTA Nº 1043792-55.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto -
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Reserva Regatas Loteamento Ltda - Apelada: Zenaide Andrea Nery Constantino -
Apelado: Romulo Santos Constantino - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken (Pres. Seção de D. Privado) - Advs: Thiago da Costa e Silva Lott (OAB: 101330/MG) - Juliana Borges Ferreira Guimarães (OAB: 198762/RJ) - Vinicius Cesar Togniolo (OAB: 205017/SP) - 4º andar
Nº 1043792-55.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto -
27/03/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
24/03/2026, 17:33
Recurso Especial
24/03/2026, 16:53
Ato ordinatório
26/01/2026, 11:34
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2026, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Reserva Regatas Loteamento Ltda - Apelada: Zenaide Andrea Nery Constantino -
Apelado: Romulo Santos Constantino - Vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. - Advs: Thiago da Costa e Silva Lott (OAB: 101330/MG) - Juliana Borges Ferreira Guimarães (OAB: 198762/RJ) - Vinicius Cesar Togniolo (OAB: 205017/SP) - 4º andar
VISTA - VISTA Nº 1043792-55.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto -
21/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
20/01/2026, 08:41
Expedição de documento (Certidão)
20/01/2026, 08:36
Ato ordinatório
12/01/2026, 08:30
Remessa (outros motivos)
09/01/2026, 15:08
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 16:44
Ato ordinatório
24/11/2025, 15:38
Ato ordinatório
24/11/2025, 15:34
Expedição de documento (Certidão)
24/11/2025, 09:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de acórdão - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1043792-55.2022.8.26.0506/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Reserva Regatas Loteamento Ltda - Embargda: Zenaide Andrea Nery Constantino e outro - Magistrado(a) Marcia Dalla Déa Barone - Rejeitaram os embargos, com correção de erro material. V.U. - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS, COM OBSERVAÇÃO.I. CASO EM EXAMERECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE APELANTE CONTRA ACÓRDÃO, ALEGANDO OMISSÃO E VISANDO SUPRIR EXIGÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO PARA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. ERRO MATERIAL IDENTIFICADO DE OFÍCIO NA DESCRIÇÃO DE UM DOS LOTES SUB EXAMINE.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE HÁ OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO E CORRIGIR ERRO MATERIAL NA DESCRIÇÃO DE LOTE.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O ACÓRDÃO NÃO CONTÉM OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.4. ERRO MATERIAL NA DESCRIÇÃO DE LOTE IDENTIFICADO E CORRIGIDO DE OFÍCIO.IV. DISPOSITIVO E TESE5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL.TESE DE JULGAMENTO: 1. NÃO HÁ OMISSÃO A SER SANADA; CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL SEM MODIFICAÇÃO NO RESULTADO DO JULGAMENTO.LEGISLAÇÃO CITADA: CPC, ART. 1.022, ART. 1.025; REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, ART. 146, § 4º. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Thiago da Costa e Silva Lott (OAB: 101330/MG) - Juliana Borges Ferreira Guimarães (OAB: 198762/RJ) - Vinicius Cesar Togniolo (OAB: 205017/SP) - 4º andar
24/11/2025, 00:00
Julgamento
19/11/2025, 08:01
Conclusão (para decisão)
17/10/2025, 13:49
Expedição de documento (Certidão)
07/10/2025, 12:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Nº 1043792-55.2022.8.26.0506/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Reserva Regatas Loteamento Ltda - Embargda: Zenaide Andrea Nery Constantino - Embargdo: Romulo Santos Constantino -
Vistos. Fls. 01/03: Manifeste-se a parte embargada, no prazo de 5 (cinco) dias sobre os embargos opostos, nos termos do artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, tornem ao gabinete. Int. - Magistrado(a) Marcia Dalla Déa Barone - Advs: Thiago da Costa e Silva Lott (OAB: 101330/MG) - Juliana Borges Ferreira Guimarães (OAB: 198762/RJ) - Vinicius Cesar Togniolo (OAB: 205017/SP) - 4º andar
07/10/2025, 00:00
Outras Decisões
05/10/2025, 08:56
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 18:45
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 18:44
Expedição de documento (Certidão)
10/09/2025, 12:03
Ato ordinatório
10/09/2025, 11:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Reserva Regatas Loteamento Ltda - Apelada: Zenaide Andrea Nery Constantino e outro - Magistrado(a) Marcia Dalla Déa Barone - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente a advogada Juliana Borges Ferreira Guimarães - OAB/SP 514.750 - DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATOS. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO AJUIZADA PELOS AUTORES CONTRA A EMPRESA REQUERIDA PARA DEPÓSITO JUDICIAL DE PARCELAS DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE DOIS LOTES. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE, DECLARANDO EXTINTOS OS CONTRATOS E DETERMINANDO À REQUERIDA A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS, ALÉM DE MULTA PROCESSUAL.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS APÓS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E (II) APLICAÇÃO DE MULTA DE 20% SOBRE O VALOR DE VENDA DO LOTE SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. NÃO HÁ REFORMATIO IN PEJUS, POIS A MODIFICAÇÃO DECORRE DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL ANTE A ALIENAÇÃO DO OBJETO PRATICADA PELA PARTE RÉ EM DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DE ABSTENÇÃO DE VENDA SOBRE A QUAL FOI DEVIDAMENTE INTIMADA. 4. A APLICAÇÃO DA MULTA É VÁLIDA, POIS A PARTE FOI INTIMADA SOBRE A POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA ASTREINTE EM CASO DE DESCUMPRIMENTO.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO NÃO PROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA NÃO CONFIGUROU REFORMATIO IN PEJUS. 2. MULTA PROCESSUAL PODE SER APLICADA DE OFÍCIO QUANDO HÁ DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.LEGISLAÇÃO CITADA: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 85, §11. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Thiago da Costa e Silva Lott (OAB: 101330/MG) - Juliana Borges Ferreira Guimarães (OAB: 198762/RJ) - Vinicius Cesar Togniolo (OAB: 205017/SP) - 4º andar
Intimação de acórdão - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1043792-55.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto -
10/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/09/2025, 15:00
Voto do Relator
05/09/2025, 13:22
Documento (Outros documentos)
04/09/2025, 16:35
Julgamento
04/09/2025, 13:30
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 16:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Reserva Regatas Loteamento Ltda - Apelada: Zenaide Andrea Nery Constantino -
Apelado: Romulo Santos Constantino - SESSÃO DE JULGAMENTO NA MODALIDADE PRESENCIAL, a realizar-se no Palácio da Justiça, Sala 509. Data da pauta: 04/09/2025 às 13:30 Número da pauta: 43 Íntegra da pauta de julgamento: https://www.tjsp.jus.br/QuemSomos/PlanejamentoEstrategico/AtasPautasSegundoGrau - Magistrado(a) - Advs: Thiago da Costa e Silva Lott (OAB: 101330/MG) - Vinicius Cesar Togniolo (OAB: 205017/SP) - 4º andar
Nº 1043792-55.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto -
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Reserva Regatas Loteamento Ltda - Apelada: Zenaide Andrea Nery Constantino -
Apelado: Romulo Santos Constantino - SESSÃO DE JULGAMENTO NA MODALIDADE PRESENCIAL, a realizar-se no Palácio da Justiça, Sala 509. Data da pauta: 04/09/2025 às 13:30 Número da pauta: 43 Íntegra da pauta de julgamento: https://www.tjsp.jus.br/QuemSomos/PlanejamentoEstrategico/AtasPautasSegundoGrau - Magistrado(a) - Advs: Thiago da Costa e Silva Lott (OAB: 101330/MG) - Vinicius Cesar Togniolo (OAB: 205017/SP) - 4º andar
Nº 1043792-55.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto -
25/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/08/2025, 17:28
Ato ordinatório
22/08/2025, 16:30
Inclusão em pauta
13/08/2025, 15:56
Pedido de inclusão
16/07/2025, 19:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 18:54
Publicação
14/07/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 13:36
Conclusão (para decisão)
08/07/2025, 18:28
Distribuição (sorteio)
08/07/2025, 16:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Reserva Regatas Loteamento Ltda; Advogado: Thiago da Costa e Silva Lott (OAB: 101330/MG); Apelada: Zenaide Andrea Nery Constantino e outro; Advogado: Vinicius Cesar Togniolo (OAB: 205017/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
Entrados - PROCESSO ENTRADO EM 01/07/2025 1043792-55.2022.8.26.0506; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Ribeirão Preto; Vara: 8ª Vara Cível; Ação: Consignação em Pagamento; Nº origem: 1043792-55.2022.8.26.0506; Assunto: Compra e Venda;
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Vinicius Cesar Togniolo (OAB 205017/SP), Thiago da Costa E Silva Lott (OAB 101330/MG) Processo 1043792-55.2022.8.26.0506 - Consignação em Pagamento - Reqte: Zenaide Andrea Nery Constantino, Romulo Santos Constantino - Reqdo: Reserva Regatas Loteamento Ltda -
Vistos.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Reserva Regatas Loteamento Ltda., em face da sentença de fls. 509/515, que julgou parcialmente procedente a ação de consignação em pagamento ajuizada por Romulo Santos Constantino e Zenaide Andrea Nery Constantino, para declarar a continuidade do contrato referente ao lote 06 da quadra 16 e reconhecer a extinção do contrato relativo ao lote 07, autorizando o levantamento dos valores correspondentes, bem como determinando à requerida a abstenção de negativação dos autores em decorrência dos fatos discutidos nestes autos. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão na sentença, ao deixar de considerar que o lote 06, assim como o lote 07, também já havia sido alienado a terceiros, razão pela qual a obrigação de manutenção do contrato, determinada na r. sentença, tornou-se impossível de ser cumprida. Verifica-se dos autos ter sido proferida decisão expressa a fl. 417, determinando à ré que informasse, no prazo de cinco dias, se os lotes objetos da lide haviam sido vendidos, devendo, em caso negativo, abster-se de assim proceder, sob pena de incidência de multa. Em resposta, a fl. 420, a requerida protocolou petição, datada de 24/06/2024, com a juntada, segundo informado, de contratos de venda e compra. Em sede de embargos de declaração a ré confessa ter efetuado a venda do lote 06, em 05 de julho de 2024, ou seja, posteriormente à ordem judicial de abstenção de alienação, publicada em 13 de junho de 2024 (fls.418/419). Tal circunstância configura nítido descumprimento de ordem judicial, atentando contra a dignidade da justiça (artigo 774, IV, do CPC) e em violação aos deveres processuais de boa-fé, lealdade e cooperação. A conduta da parte ré não impediu o cumprimento da sentença quanto à continuidade do contrato, frustrando o direito dos autores à aquisição do imóvel, o qual foi preservado por decisão judicial, posteriormente descumprida. Sendo assim, o fato, além de configurar ato atentatório à justiça, impõe a modificação da sentença, porque a obrigação imposta à ré tornou-se não passível de cumprimento. Impõe-se, portanto, a integração da sentença, para reconhecer-se também a extinção do contrato referente ao lote 06 da quadra 16, de forma que os itens i e ii do dispositivo da sentença ficam excluídos, acrescentando-se a determinação à ré de devolução integral dos valores pagos pelos autores relativamente a este imóvel, devidamente corrigidos desde cada vencimento e com juros de mora desde a citação. Os juros incidirão à taxa de 1,0% ao mês até o advento da Lei 14905/24 e, a partir de então, conforme o artigo 406 do CC. Ademais, diante do deliberado descumprimento da decisão judicial por parte da ré, impõe-se a aplicação de multa processual punitiva, fixando-a em 20% sobre o valor de venda do lote (R$ 109.248,48; fl. 522), a ser revertida aos autores. Publique-se e intimem-se.