Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1000881-62.2023.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Noêmia Vilar Guimarães Guerrero - Lucas Gazerani Su - - Isabela Nobre Bernhard -
Vistos. 1) A executada insurgiu-se contra a gratuidade de justiça concedida à exequente NOEMIA VILAR GUIMARÃES GUERRERO, argüindo ausência de comprovação de hipossuficiência. Instada a se manifestar, a exequente trouxe aos autos declarações de rendimentos, extratos bancários, comprovantes de recebimento de pensão por morte e relatório Registrato (fls. 330 e ss.), além de documentos relacionados à sua saúde. O acervo, analisado em conjunto, evidenciam situação financeira compatível com a alegada vulnerabilidade econômica. Mantenho, portanto, o benefício da gratuidade de justiça em favor da exequente. 2) ISABELA NOBRE BERNHARD (fls. 297/317) apresentou exceção de pré-executividade. Em suma, alegou: (i) novação, pois o instrumento particular de confissão de dívida firmado em abril de 2025 teria substituído a obrigação originária, extinguindo a força executiva do contrato de locação; (ii) impenhorabilidade, já que o valor bloqueado via SISBAJUD seria inferior ao limite de 40 salários mínimos previsto no art. 833, X, do CPC; (iii) pagamento parcial de R$ 2.000,00 via PIX em 07/04/2025 não deduzido do débito; e (iv) cobrança da multa penal em desconformidade com o art. 4º da Lei n. 8.245/91. Requereu, ainda, a condenação da exequente ao pagamento em dobro (art. 940, CC) e a aplicação de multa por litigância de má-fé. Intimada, a exequente defendeu a pretensão. DECIDO. A exceção de pré-executividade é meio de defesa reconhecido como viável para solucionar questões de ordem pública que dispensem dilação probatória e sejam apuráveis de plano. Sua cognição é, por natureza, sumária e restrita ao que se extrai dos próprios autos sem necessidade de instrução. Com base em tal premissa, tem-se que não é possível acolher a tese de novação. Para que se configure, é imprescindível a presença do animus novandi, compreendido como a vontade inequívoca das partes de substituir a obrigação anterior por uma nova, extinguindo a primeira (CC, art. 360, I), algo que não pode ser presumido. No caso, a leitura dos documentos juntados, que é única cognição compatível com a exceção, não permite aferir se o referido instrumento continha ou não animus novandi inequívoco ou se se tratava de mero parcelamento da dívida preexistente. Logo, a princípio, considera-se que a confissão apenas confirmou a obrigação original. Prosseguindo, a alegação de impenhorabilidade deve ser rejeitada. A proteção do art. 833, X, do CPC abrange valores até o limite de 40 salários mínimos, mas a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que tal proteção não é absoluta e demanda demonstração inequívoca de que os valores têm natureza alimentar ou vinculam-se à subsistência do executado. No caso, a excipiente não trouxe prova alguma acerca da natureza dos valores bloqueados, limitando-se a invocar o limite quantitativo, argumento que, se acolhido, esvazia a chance da exequente de buscar o adimplemento do crédito. Quanto ao pagamento de R$ 2.000,00 realizado em 07/04/2025, a própria exequente reconheceu, em sua petição de fls. 269, a existência de acordo extrajudicial firmado com a executada Isabela. O pagamento parcial, então, apenas justifica o abatimento proporcional do saldo devedor, prosseguindo a execução pelo remanescente, que permanece exigível. Quanto à multa prevista na cláusula contratual, a excipiente sustenta que deveria ser calculada proporcionalmente ao tempo de cumprimento do contrato, nos termos do art. 4º da Lei n. 8.245/91. Neste ponto, assiste-lhe razão. Assim, a multa contratual deverá ser recalculada de forma proporcional ao período restante de vigência do contrato de locação. A exequente deverá apresentar nova planilha de atualização do débito em 10 dias, com os devidos abatimentos do valor já pago (R$ 2.000,00) e com a multa proporcional. Finalmente, a aplicação do art. 940 do Código Civil exige comprovação de dolo do credor ao cobrar dívida já paga, algo que não pode ser presumido e que não foi provado na espécie. Do mesmo modo, tampouco há elementos que permitam o reconhecimento de litigância de má-fé.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade, para determinar o abatimento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) do débito exequendo, correspondente ao valor comprovadamente pago pela executada Isabela em 07/04/2025 e o recálculo da multa contratual de forma proporcional ao período de cumprimento do contrato de locação. Concedo à exequente o prazo de 10 (dez) dias para apresentar nova planilha de atualização do débito, com os abatimentos e ajustes determinados acima. Intime-se. - ADV: WILLIANS DE FRANÇA LIMA (OAB 478625/SP), IVY ANDREA LINARELLI (OAB 398797/SP), JOAO CARLOS CARCANHOLO (OAB 36760/SP), WILLIANS DE FRANÇA LIMA (OAB 478625/SP)