Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1001311-72.2022.8.26.0152 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Omni S/A Crédito Financiamento e Investimento - Fl. 132: Não é possível deferir pedido de suspensão do processo, diante da inexistência de bens do executado, sem que o exequente tenha, antes, cumprido sua obrigação contratual consistente em triangularizar a relação processual, por meio da citação válida da executada, o que não ocorreu. A citação tem, portanto, importante função de levar à parte contrária - réu ou executado - que foi ajuizada contra ele ação/execução, permitindo que possa tomar os atos de defesa cabíveis, tais como, mas não se limitando a: apresentação de contestação, oposição de embargos à execução, ou, até mesmo, interposição de objeção de pré-executividade, questionando, nos próprios autos da execução, a existência de tal feito, em face de determinadas questões de ordem pública. Logo, a comunicação da existência de processo ajuizado em face da parte contrária consiste em medida de boa-fé, transparência e lealdade processual, permitindo que ela possa tomar as medidas que entender cabíveis o mais breve possível, podendo, assim, se for o caso, obstar o andamento de processo que possa ser enormemente prejudicial a ela. Afinal, são notórias as restrições impostas àqueles que têm processos pendentes apontados em certidões de distribuição. A pretensão do exequente de remeter os autos ao arquivo, sem implementação da citação, não condiz com medidas de boa-fé, transparência e lealdade processual que se espera das partes litigantes. Não se encontra qualquer justificativa razoável a sua pretensão de manter um processo indefinidamente pendente ajuizado em face da parte contrária, apenas praticando atos objetivando localização de bens para sua constrição, sem dar-lhe conhecimento da sua existência. A pretensão do exequente se mostra egoísta e injusta, impedindo a parte contrária de poder se defender, exercendo plenamente seus direitos fundamentais constitucionais à ampla defesa e ao contraditório. Se não bastasse, impede que este juízo possa se desincumbir de sua obrigação constitucional de dar a todos os processos o tempo de duração razoável. Não se mostra compatível com o princípio da duração razoável do processo permitir que ele possa permanecer indefinidamente em arquivo, sem que sequer a parte contrária tome ciência de sua existência, apenas porque tal medida se mostra mais palatável à vontade de uma das partes litigantes. De qualquer modo, entendo que a além da importante função de comunicar à parte contrária a existência de ação/execução interposta contra ela, permitindo que ela possa exercer seu direito constitucional fundamental ao contraditório e à ampla defesa, a citação tem, também, importante função processual, qual seja, a de permitir o término da formação do processo, a partir do que ele pode ser considerado, efetivamente, existente. Dentro do contexto supra, revela-se imprescindível a citação da parte contrária, para que possa se haver correta formação do processo. Sem que isso ocorra, não haverá o término do processo de formação deste processo, de modo que ele não poderá ser considerado existente. Entendo que a exequente pretende, por via transversa, é obter efeito de suspensão da prescrição o qual não foi ainda obtido, neste processo, por sua inércia, já que sequer conseguiu citar validamente a parte contrária. Logo, diante de sua inércia, não poderia o exequente, mesmo diante da possibilidade do artigo 921, inciso III, do CPC, postular, futuramente, suspensão do prazo prescricional, visto que este não foi interrompido pela citação válida - a qual não houve, ainda, nestes autos. Diante do acima exposto, entendo não ser possível remeter os autos ao arquivo com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC, enquanto o exequente não se desincumbir de sua obrigação processual indispensável para a existência em si do processo, qual seja, promover a citação válida da parte contrária. Constatada a inércia do exequente em providenciar meios para a citação válida da parte contrária, e, consequentemente, para permitir a formação e existência deste processo, impõe-se a sua extinção, e não suspensão e remessa aos arquivos. Apenas se pode suspender o que existe - o que ainda não se pode afirmar do presente processo, em razão da falta de citação válida da parte contrária. Desse modo, diante do acima exposto, providencie o exequente o necessário à citação do executado, no prazo derradeiro de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção nos termos do artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil, tendo em vista que a citação válida é pressuposto processual de validade do feito. Intime-se. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)