Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1036844-73.2017.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Binova Agro Industrial Ltda. - Araguaia Comércio e Prestação de Serviços Ltda. - - Erci Arantes Rodrigues - - Janio Clayton Rodrigues - - Jose Antonio Neto - O bloqueio de circulação de veículos, por si só, não traz benefício algum ao credor, motivo pelo qual indefiro o requerimento. Defiro a penhora sobre o imóvel matriculado sob nº 2.325 do Cartório de Registro de Imóveis de Itiquira/MT, nos termos da certidão de fls. 368/369. Fica nomeado depositário o executado proprietário do bem, independentemente de outra formalidade, nos termos do artigo 841, §1º e 845, § 1º do Novo CPC. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como Termo de Penhora, considerando-se formalizada nesta data. Para que o Cartório providencie o registro na matrícula do imóvel pelo sistema ONR, providencie o polo ativo, em 15 dias, o depósito da respectiva taxa judiciária. Caso o credor não tenha informado e-mail nos autos e número de celular para contato, deverá fazê-lo, para encaminhamento do boleto. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Não sendo possível a penhora na forma eletrônica, fica desde já deferido a expedição de mandado/ofício para a mesma finalidade, cabendo à parte credora seu encaminhamento. A seguir, intime-se a executada na pessoa do advogado constituído; caso não o tenha, pessoalmente, bem como seu cônjuge, se casada for. Recolha a parte credora as respectivas taxas/diligências, se necessário. Requeira a parte exequente o que de direito em relação às intimações previstas no artigo 799 do CPC/2015. Havendo qualquer registro ou averbação de penhora, arrolamento ou garantia em favor da Fazenda Pública, deverá a parte exequente providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, indicando o endereço e recolhendo as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Cumpridas as determinações acima, intime-se a parte exequente para que se manifeste em prosseguimento do feito, inclusive sobre avaliação e interesse na adjudicação do bem. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: ANA LÚCIA DA SILVA (OAB 188677/SP), ANA LÚCIA DA SILVA (OAB 188677/SP), ANA CAROLINA DE SÁ JUZO (OAB 405197/SP), ANA LÚCIA DA SILVA (OAB 188677/SP), JÚLIO CHRISTIAN LAURE (OAB 155277/SP), ANA CAROLINA DE SÁ JUZO (OAB 405197/SP), ANA CAROLINA DE SÁ JUZO (OAB 405197/SP), ANA CAROLINA DE SÁ JUZO (OAB 405197/SP)