Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0004454-28.2023.8.26.0451 (processo principal 1011623-54.2020.8.26.0451) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Alimentação - Rodrigo Zabaglia - Município de Piracicaba - Ordem nº 2020/020651. Vistos etc. Recebo os embargos declaratórios, porém não os acolho.
Trata-se de embargos de declaração opostos por RODRIGO ZABAGLIA em face da decisão de fls. 202/205, por meio dos quais sustenta a existência de omissão quanto ao arbitramento de honorários advocatícios na presente fase de cumprimento individual de sentença coletiva, afirmando que tais verbas seriam devidas ao patrono que promoveu a liquidação e a execução, à luz da Súmula nº 345 do Superior Tribunal de Justiça. O Município de Piracicaba apresentou contraminuta, arguindo, em síntese, a inexistência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, bem como a inadequação da via eleita para rediscussão do mérito da decisão. Decido. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reforma do julgado. No caso concreto, não se verifica a alegada omissão. A decisão embargada enfrentou de forma expressa e suficiente a questão relativa aos honorários advocatícios, firmando entendimento quanto à inexistência do direito ao arbitramento da verba sucumbencial na forma pretendida pela embargante, à luz das peculiaridades do caso concreto. A irresignação deduzida nos embargos revela, na realidade, mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando a reapreciação da matéria e a modificação do entendimento adotado, o que é incabível na estreita via dos embargos de declaração, conforme orientação pacífica da jurisprudência. Ressalte-se que eventual discordância quanto ao enquadramento jurídico adotado ou à interpretação conferida aos precedentes do Superior Tribunal de Justiça deve ser veiculada por meio do recurso próprio, não se caracterizando como vício sanável por embargos declaratórios. Dessa forma, ausentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos não merecem acolhimento.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Intime-se. - ADV: RAFAEL GONZAGA DE AZEVEDO (OAB 260232/SP), VIVIAN DE SORDI VILELA LORENZI (OAB 160261/SP), DANIELE GELEILETE CAMOLESI (OAB 137818/SP)