Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1001417-85.2023.8.26.0156/SP
EXEQUENTE: G.R. COMERCIAL DE HORTIFRUTI LTDA
ADVOGADO(A): ERICA PINHEIRO DE SOUZA (OAB SP187397)
EXECUTADO: S M DOS SANTOS HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA
ADVOGADO(A): FABRICIO PAIVA DE OLIVEIRA (OAB SP307573)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Evento 161: indefiro o pedido para utilização do sistema SNIPER, uma vez que a medida pleiteada possui caráter excepcional e que não há indícios de ocultação de patrimônio. A mera alegação de inexistência de bens em nome do devedor, por si só, não é suficiente para autorizar a medida requerida, a qual implica em quebra de sigilo.
Nesse sentido, é o entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo:
Execução de título extrajudicial – Pretensão de pesquisa junto ao CCS-BACEN (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro), com intuito de localização de bens penhoráveis – Inadmissibilidade – Desproporcionalidade da medida – Cadastro criado para fins de combate aos crimes financeiros – Artigo 10-A da Lei nº 9.613/1998 (incluído pela Lei nº 10.701/2003) – Providência que se revela ineficaz à satisfação do crédito perseguido – Ausência de indicação de valores, movimentações bancárias e saldos em contas/aplicações – Execução civil que dispõe de ferramentas apropriadas para tanto – Diligências, ademais, que competem ao credor, devendo o Poder Judiciário intervir apenas em situações específicas – Inexistência de interesse público ou indícios de práticas criminosas a justificar eventual quebra de sigilo bancário do executado – Pretensão afastada. Pesquisa de bens Sistema SNIPER – Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – Decisão que indeferiu o pedido formulado pelo exequente visando à pesquisa de ativos financeiros por meio do sistema SNIPER – Sistema que se encontra integrado à plataforma SAJ e disponível a todas as unidades judiciais, desde 16 de dezembro de 2022 – Comunicado Conjunto da Presidência deste E. Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral de Justiça nº 680/2022 – Medida excepcional – Quebra de sigilo bancário – Impossibilidade – Pesquisa junto ao SNIPER requer a quebra de sigilo bancário mediante a análise objetiva e nas hipóteses do artigo 1º, §4º, da Lei Complementar n.º 105/2001 – Direito patrimonial disponível – Ausência de qualquer elemento concreto de abuso do devedor ou ocultação patrimonial que possa justificar a excepcional medida – Hipótese não verificada no caso concreto – Pretensão afastada. Expedição de ofício ao Colégio Notarial – Informações acerca da existência de escrituras ou procurações em nome do devedor – Ausência de utilidade da medida para a localização de bens e satisfação do crédito exequendo – Indevida ampliação do objeto da demanda – Pretensão afastada. Expedição de ofício às empresas Sem Parar, Conectcar, Veloe e Ultrapasse – Desnecessidade de intervenção judicial para obtenção das informações pretendidas – Informações acerca da titularidade de veículos já alcançadas por meio da pesquisa RENAJUD – Falta de comprovação de que foram esgotados todos os meios para obtenção de informações desejadas ou que foram elas negadas pelas empresas – Não cabe ao Poder Judiciário substituir o agravante, realizando diligências que cabem única e exclusivamente à parte interessada para realizar buscas – Pretensão afastada – Decisão mantida – RITJ/SP, artigo 252 - Assento Regimental nº 562/2017, art. 23. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2000856-56.2025.8.26.0000; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/02/2025; Data de Registro: 04/02/2025) (g.n.)
Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, apresentando planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime(m)-se.
Cruzeiro, data certificada eletronicamente.