Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1009514-55.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Momentum Empreendimentos Imobiliários LTDA - Diego Rossato da Silva -
Ante o exposto, JULGO PARCIaLMENTE PROCEDENTE a demanda para: (i) DECLARAR rescindido nesta data o instrumento particular de promessa de compra e venda e REINTEGRANDO o autor na posse da unidade imobiliária do empreendimento denominado "Riviera de Santa Cristina III, lote 36 da quadra HP, na cidade de Itaí-SP. (ii) DECLARAR a nulidade parcial da cláusula contratual que dispõe de condições para eventual rescisão contratual na parte que prevê taxa de fruição; (iii) CONDENAR a autora à devolução da quantia paga pelo réu deduzida da cláusula penal (10% do valor do contrato) e corretagem. Para esta parcela a correção monetária deve ser realizada pela SELIC desde a rescisão; (iv) CONDENAR os autores ao pagamento IPTU, taxas de conservação, fundo de transporte e contribuição social Slim, contribuições ao fundo de melhoramentos do loteamento, taxas de manutenção do sistema de abastecimento de água, multa por infração ao regulamento, taxa pela limpeza do lote e indenização pela demolição da obra acrescida de 20%. Para esta parcela incide a SELIC do vencimento de cada umas delas, ou desembolso, no caso do custeio da demolição. Extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. O valor da demolição deverá ser apresentado em cumprimento de sentença e deverá ser acompanhado de três orçamentos. Fica autorizada a compensação dos itens iii e iv em cumprimento de sentença. Por força da sucumbência recíproca (artigos 82, parágrafo 2º, e 85, caput, do Código de Processo Civil), condeno as parte autora em 10% do valor das custas e despesas, cabendo o restante ao réu. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da autora de 10% do valor do proveito econômico ( no caso valor da causa menos taxa de fruição); e ao advogado da ré de 10% do proveito não obtido (taxa de fruição). Os honorários serão corrigidos monetariamente desde o abritramento e acrescidos de juros moratórios desde o trânsito em julgado (artigo 85, parágrafo 16, do Código de Processo Civil). Naquele primeiro período (arbitramento até transito em julgado), a correção se fará pelo IPCA/IBGE (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, incluído pela Lei 14.905/24) e, no segundo, após trânsito em julgado haverá incidência exclusivamente da taxa SELIC (artigo 406, parágrafo 1º, do Código Civil, incluído pelaLei 14.905/24) a compreender juros e correção. Eventual cumprimento de sentença deve ser apresentado eletronicamente, com os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil e do artigo 1.286, parágrafo 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e autuado em apartado. O levantamento dos valores bloqueados deverá ser pleiteado na fase de cumprimento de sentença. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. - ADV: MARISA BORGES ROOSEN RUNGE (OAB 270274/SP), FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA (OAB 132649/SP), DIOGO PASSOS FERNANDES (OAB 329518/SP)