Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1001837-02.2025.8.26.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Debora Izaira Cunha - Banco Santander (Brasil) S/A - - BANCO DAYCOVAL S.A. - - Banco Safra S/A - - Paraná Banco S/A - - Pkl One Participacoes S.a. - - Banco CSF S/A - - BANCO DO BRASIL S/A -
Vistos. Ao relatório de fls. 654/658, acrescento que: Os réus Paraná Banco S/A e Banco Safra S/A apresentaram contestação (fls. 683/698 e 710/742). O réu Banco CSF informou o cumprimento da tutela de urgência, com a exclusão dos desabonos (fls. 797/798). A audiência de conciliação foi infrutífera (fls. 815/817). O réu Banco do Brasil foi citado (fls. 829). A autora apresentou emenda à inicial (fls. 830/832). Os réus Banco Daycoval e Banco Santander apresentaram contestação (fls. 833/859 e 957/968). Veio aos noticia do julgamento definitivo do agravo nº 2104057-64.2025.8.26.0000 (fls. 1044/1067); Os réus discordaram da emenda apresentada (fls. 1071, 1072, 1073/1074, 1075, 1077/1078 e 1079). O réu Banco Máster informou o cumprimento da tutela de urgência, com a suspensão dos descontos (fls. 1076). O réu Banco do Brasil ofertou contestação (fls. 1080/1098). Veio aos noticia do julgamento definitivo do agravo nº 2139464-34.2025.8.26.0000 (fls. 1163/1212); O réu Banco Paraná informou o cumprimento da tutela de urgência, com a suspensão dos descontos (fls. 1265/1266); A autora informou o depósito judicial de 35% de sua renda liquida, requerendo o cumprimento da tutela de urgência (fls. 1267/1269 e 1272). É o relato do essencial. Decido. 1. Fls. 830/832: recebo como emenda à inicial, em que pese a irresignação dos réus. Anoto que o quadro geral das dívidas da autora, devidamente atualizado, foi apresentado apenas nesta oportunidade, em função da necessidade de exibição dos contratos com as defesas, de modo que não se vislumbra ofensa ao disposto no art. 329, I, do CPC. Já anotado o novo valor atribuído à causa (R$ 228.783,02). 2. Fls. 979/980: ciente de que não houve tempo hábil para o comparecimento do réu Banco do Brasil na audiência de conciliação. Os demais pedidos estão prejudicados, visto que já apresentada contestação. 3. Fls. 1213/1262: torne a Serventia sem efeito tais documentos, visto que juntados em duplicidade (fls. 1163/1212). 4. Observo que todos os réus ofertaram contestação. Assim, à réplica. 5. A autora comprovou o depósito de 35% de sua renda líquida (fls. 1270/1271), tal como determinado no agravo de instrumento nº 2139464-34.2025.8.26.0000, em OUTUBRO DE 2025. Nos termos da decisão proferida pela Superior Instância, fica suspensa a exigibilidade de todos os contratos. Ciência aos réus, a fim de que providenciem a exclusão de eventuais desabonos e a cessação dos descontos das parcelas dos empréstimos, comprovando-se nos autos. Doravante, tal montante deverá ser depositado nos autos, mensalmente, até solução final da lide. Para tanto, defiro o requerido a fls. 818/819, para determinar que a empregadora São Paulo Previdência - SPPREV providencie o desconto mensal de 35% da renda líquida da autora e o depósito da quantia em conta judicial vinculada a este feito. Cópia da presente decisão servirá de ofício, ficando autorizado o encaminhamento pelo patrono da autora, que deverá comprovar a remessa nos autos. Até que seja implantado o desconto em folha, a autora deverá comprovar o depósito nos autos. Int. - ADV: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP), EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB 189779/SP), SERGIO SCHULZE (OAB 7629/SC), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), FRANCIELLE LOPES ROCHA (OAB 75321/PR), IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB 457621/SP), MARCO AURÉLIO ANDRADE MORAES (OAB 120796/PR), NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB 393850/SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 422255/SP), CAMILLA DO VALE JIMENE (OAB 222815/SP)