Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1009773-36.2023.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial Jundiapeba Iv - Angela Maria Dias -
Vistos. A parte executada opôs embargos de declaração para afastar omissão na decisão de fls. 194/195. Aduz, em suma, que não apreciado seu pedido de justiça gratuita, tampouco o alegado excesso de execução. Relatei. Decido. Conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos. No mérito, dou-lhes parcial provimento tão-somente para, diante dos documentos de fls. 146/160, conceder à executada justiça gratuita. Anote-se. Outrossim, as demais alegações da executada (excesso de execução) não serão discutidas nestes autos. Veja-se: a própria exequente aduz que "Diante dos vícios que comprometem a exigibilidade do título, foi proposta ação anulatória do acordo (processo nº 1010471-71.2025.8.26.0361) considerando que foi utilizado para a mais recente atualização do débito da Impugnante, com pedido de tutela de urgência para suspensão dos atos executivos, além da presente impugnação." Exposto, ainda, que "a executada não nega que deixou de pagar diversas taxas condominiais, tampouco que descumpriu o acordo de fls. 81 (que tem por objeto exclusivamente as taxas condominiais, multas, juros de maio de 2018 até julho de 2023)" e que o pagamento das parcelas do acordo deveriam ser por ela comprovadas nos autos. Qualquer discussão quanto aos termos do título exequendo: acordo assinado pela executada (validade e/ou onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual) não é objeto da presente execução. Assim sendo, não há a alegada omissão na decisão, de maneira que os embargos opostos, neste ponto, objetivam a modificação daquela, em desacordo com o sistema recursal estabelecido no âmbito processual.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento aos embargos de declaração tão-somente para apreciar o pedido de justiça gratuita, persistindo no mais a decisão tal como está lançada. No mais, anoto que os cálculos trazidos pelo exequente às fls. 210 e às fls. 213 tratam-se de mera atualização do valor total exequendo e, portanto, não obedecem ao determinado às fls. 194/195 (cálculo discriminado e atualizado do débito (descumprimento do acordo de fls. 81, descontando-se os valores efetivamente pagos e o ora levantado, discriminando-os nos cálculos. ATENTE-SE: relacioná-los). Cumpra-se, pois, no prazo de dez dias. Intime-se. - ADV: CENDY DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 402322/SP), HELENO DA SILVA (OAB 465515/SP)