Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1005905-45.2016.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Inatec Louveira Indústria e Comércio de Abrasivos Técnicos Ltda - Ecomechanics Mecanica Ltda - Vistos Diante da resposta do Banco Central, às fls. 517, ao ofício encaminhado, reconsidero a decisão de fls. 427/428. Isso porque a providência requerida carece de previsão normativa e não pode ser implementada pelo Banco Central, órgão que não exerce monitoramento permanente de contas e devendo a constrição de ativos financeiros deve observar os meios regulados pelo ordenamento jurídico. Ademais, tal providência implicaria em quebra de sigilo bancário que somente poderia ser autorizada em casos excepcionais, ou seja, em situações nas quais há interesse público, sob pena de violação do direito à inviolabilidade da intimidade e da vida privada, assegurado pelo inciso X do art. 5º da Constituição Federal, circunstância que não se configura na presente execução. Ainda, a medida pleiteada de integralização do capital social pressupõe a demonstração objetiva da ausência de integralização, não se podendo admitir presunção nesse sentido a partir, exclusivamente, da inexistência de ativos financeiros localizados por meio de pesquisa eletrônica. A circunstância de a pessoa jurídica encontrar-se ativa perante os órgãos fazendários, bem como o insucesso das tentativas de constrição patrimonial, não constituem, por si sós, indício suficiente de descumprimento do dever de integralização do capital social, ônus probatório que incumbe ao exequente, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, a adoção de medidas voltadas à responsabilização patrimonial de terceiros exige base fática mínima e adequada delimitação do contraditório, sob pena de indevida ampliação subjetiva da execução. Diante disso, indefiro o pedido formulado pelo exequente. No mais, constato que o presente feito tramita há considerável lapso temporal, durante o qual este juízo deferiu/possibilitou diligências das mais variadas espécies, tudo sem qualquer resultado frutífero para fins de efetiva satisfação do débito perseguido. Importante destacar que o princípio da cooperação, insculpido no artigo 6º do Código de Processo Civil, não se dirige exclusivamente ao magistrado. Tal princípio impõe a todos os sujeitos processuais o dever de colaborar para que se alcance, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Nesse contexto, após anos de tramitação e inúmeras diligências realizadas sem qualquer efetividade prática, não se mostra razoável a perpetuação de medidas que se revelaram, reiteradamente, incapazes de localizar patrimônio penhorável. O exequente, no exercício do dever de cooperação que também lhe incumbe, deve trazer aos autos elementos concretos que indiquem alteração na situação patrimonial do executado, não bastando o mero requerimento de repetição de diligências já esgotadas ou de diligências genéricas, sem qualquer efetividade prática. Vale ressaltar que este juízo, atualmente responsável pelo processamento de cerca de 5500 feitos em andamento, dos quais 3531 são incidentes de cumprimento de sentença ou execuções (mais de 65%), deve zelar pela gestão processual eficiente e pela duração razoável dos processos em sua integralidade. Não é viável ao Poder Judiciário processar ad aeternum execuções que, após extenso período e múltiplas tentativas, demonstraram-se incapazes de atingir seu objetivo primordial. Pelo contrário, o desperdício de tempo e energia em feitos inócuos acaba por minar a possibilidade de priorizar aqueles realmente frutíferos, o que certamente prejudica, de forma sistêmica, a parte e/ou seu patrono. Se existente patrimônio em nome do(s) executado(s), certamente o crédito perseguido já teria sido adimplido, ainda que parcialmente, nestes muitos anos de tramitação processual. Some-se a isso não ser crível que determinado executado, desprovido de bens penhoráveis, após longo período de um processo executivo, repentinamente possua patrimônio hábil a ser constrito. A perpetuação de diligências infrutíferas representa não apenas violação ao princípio da eficiência administrativa, mas também ao próprio dever de cooperação processual, que exige de todos os envolvidos - inclusive do credor - uma postura proativa e fundamentada na busca pela efetividade jurisdicional. Desta feita, determino o arquivamento provisório dos autos, nos termos do artigo 921, III c/c §2º, do CPC, até que o exequente comprove documentalmente a alteração da situação econômico-financeira do executado ou indique bens concretos passíveis de constrição (art. 921, §3º, do CPC). Friso que o mero peticionamento, desacompanhado de prova efetiva ou de indícios suficientes de alteração patrimonial ou indicação específica de bens, não será suficiente para desarquivamento do feito. Ao arquivo provisório. Intimem-se. - ADV: JOSE FERNANDES PEREIRA (OAB 66449/SP), VINÍCIUS HENRIQUE FORNAZARI FRANCISCATTI (OAB 467364/SP), LETÍCIA PESSOA (OAB 468416/SP)