Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1013407-38.2023.8.26.0006 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Projeto Imobiliário E73 Condomínio Speed Patriarca - Silvana Batista dos Santos -
Vistos.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade interposta na execução movida por Projeto Imobiliário E73 Condomínio Speed Patriarca em face de Silvana Batista dos Santos (fls. 88/108). A exequente se manifestou às fls. 322/332. Houve nova manifestação da executada às fls. 340/ss. É o relato do necessário. Fundamento e Decido. Inicialmente, observo que este processo foi redistribuído a esta 1ª. Vara Cível do Foro Regional Penha de França no dia 13/08/2025, por ordem do E. Tribunal de Justiça. Considerando os documentos juntados (fls. 300/321), defiro o pedido de justiça gratuita. Anote-se. Diante da alegação da executada de que não recebeu as chaves do imóvel, era ônus da exequente comprovar a posse do imóvel, não apenas para validar a citação, como para comprovar a legitimidade passiva. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONDOMÍNIO. DESPESAS COMUNS. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADO A REGISTRO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROMITENTE VENDEDOR OU PROMISSÁRIO COMPRADOR. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. IMISSÃO NA POSSE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firmam-se as seguintes teses: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. [...] (REsp 1345331 RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/4/2015, DJe de 20/4/2015) Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a exceção de pré-executividade e JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Pela causalidade, condeno a exequente no pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da execução. Publique-se. Intimem-se. São Paulo,29 de agosto de 2025. - ADV: ROGÉRIO DE ALMEIDA GIMENEZ (OAB 208527/SP), LUCAS DOS SANTOS GIMENEZ (OAB 487414/SP), IGOR GALVÃO VENANCIO MARTINS (OAB 390614/SP)