Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1002152-79.2019.8.26.0279 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Tatiane de Donno Modas Me - Marcela Rezende de Camargo Krzyzanowski - 1) Fls. 733/735: a executada apresentou pedido de desbloqueio referente aos valores de fls. 703/729. Alega que os valores são impenhoráveis, por se tratar de verbas com natureza alimentar, decorrentes do exercício da advocacia. Pleiteia o desbloqueio das verbas em questão. Acolho o pedido de desbloqueio. Os bloqueios atingiram 2 depósitos realizados na conta da executada, um no valor de R$ 250,00 e outro no valor de R$ 1.500. Os documentos juntados às fls. 737/740 são suficientes para comprovar a prestação de serviços pela advogada executada, não se fazendo necessário, conforme alegado pela exequente, a juntada de contrato de honorários. É possível depreender de forma clara das conversas juntadas que os serviços foram prestados, de forma que entendo que incide no caso a impenhorabilidade do art. 833, IV do CPC. Assim, DETERMINO o imediato desbloqueio dos valores ou, se já transferidos à conta judicial vinculada a este feito, INTIME-SE a parte executada para a juntada de Formulário MLE, ficando desde já deferido o levantamento dos valores, sem necessidade de nova subida à conclusão. 2) Fls. 744/753: A) Proceda a Serventia à consulta ao Sisbajud para verificação do cumprimento da ordem de quebra de sigilo de faturas de cartão de crédito, juntando extrato e resultados obtidos, uma vez que já decorrido o prazo. B) INDEFIRO, por ora, o pedido de penhora de rendimentos junto à ETEC, uma vez que a exequente não informa qual o valor auferido pela executada, nem especifica qual percentual pretende ver penhorado, impossibilitando a análise do juízo quanto à proporcionalidade da medida. C) INDEFIRO, por ora, o pedido de penhora no rosto dos autos formulado às fls. 748, uma vez que, conforme informado pela própria exequente, a executada ainda não tem créditos a receber, uma vez que há peça pendente de apreciação. Fica facultado à exequente reapresentar o pedido posteriormente. D) No tocante ao pedido de deferimento de medidas atípicas, formulado às fls. 752: INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH da executada, por não vislumbrar a eficiência da medida para o pagamento do débito em discussão. INDEFIRO a quebra de sigilo bancário, pois não especificamente fundamentada a alegação de que há indícios de movimentação financeira não declarada. Quanto ao pedido de bloqueio de cartões de crédito, será apreciado após a juntada, pela Serventia, do resultado da quebra de sigilo já realizada. 3) Intimações e diligências necessárias. - ADV: HERIKLES RAPHAEL MACHADO SIQUEIRA DE MIRA (OAB 115535/PR), DANIELE PIMENTEL FADEL (OAB 205054/SP), TATIANE DA SILVA ANTUNES PEREIRA (OAB 374555/SP), MARCELA REZENDE DE CAMARGO KRZYZANOWSKI (OAB 376778/SP)