Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0000470-44.2020.8.26.0062 (apensado ao processo 0001358-47.2019.8.26.0062) - Execução da Pena - Pena Restritiva de Direitos - LILIANE IZABELE CRISTINA BODIN OLIVEIRA -
Vistos.
Trata-se de requerimento do Ministério Público que seja reconhecida a extinção da punibilidade de LILIANE IZABELE CRISTINA BODIN OLIVEIRA, considerando-se o Decreto nº 12.338/2024.A executada, condenada à pena privativa de liberdade, sob o regime aberto, substituída por restritiva de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade (substituída, neste PEC por prestação pecuniária no valor de 02 salários mínimos) e prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo, não sendo reincidente, cumpriu, até 25/12/2024, mais de um sexto da pena. Verifica-se que Liliane Izabele, até 25/12/2024, efetuou o pagamento de 13 (treze) parcelas da prestação pecuniária e prestação pecuniária substitutiva da prestação de serviços à comunidade (no total de 30 parcelas), conforme comprovantes juntados às fls. 66/68, 77, 79, 86, 102, 127, 153, 166, 182, 198/199. É o relatório. Fundamento e decido. A executada foi condenada à pena privativa de liberdade, sob o regime aberto, substituída por restritiva de direitos e, não sendo reincidente, cumpriu, até 25/12/2024, mais de um sexto da pena, com o trânsito em julgado da sentença condenatória ocorrido antes da entrada em vigor do Decreto Presidencial 12.338/2024. Acrescente-se que, condenada no Art. 33 § 4º da Lei nº 11.343/06, não há que se falar na vedação do art. 1º, XVIII do Decreto nº 12.338/2024. Assim, tendo em vista que o delito não está elencado no artigo 1º do referido Decreto, é possível a aplicação do indulto, com fundamentos no artigo 9º, VII, deste Decreto: Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas: VII - a pena privativa de liberdade sob o regime aberto ou substituída por pena restritiva de direitos, na forma do disposto noart. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940- Código Penal, ou beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que tenham cumprido, em prisão provisória, até 25 de dezembro de 2024, um sexto da pena, se não reincidentes, ou um quinto da pena, se reincidentes; Posto isso, presentes os requisitos legais, com fundamento nos art. 9º, VII do Decreto nº 12.338/2024, art.192 da Lei de Execução Penal e art. 107, II, do Código Penal, defiro o INDULTO à executada LILIANE IZABELE CRISTINA BODIN OLIVEIRA e, por conseguinte, julgo extinta a punibilidade do Estado em relação à pena referente à ação penal nº 1501256-15.2019.8.26.0073 da 2ª Vara Criminal do Foro de Avaré/SP, bem como aos efeitos da condenação (Súmula 631 do STJ). Providencie-se a atualização do sistema informatizado oficial para constar o evento - Cód. 384 - Sentença de Extinção da Punibilidade ( na funcionalidade histórico de partes) e a movimentação unitária 61615 ( arquivado definitivamente). Tendo em vista não haver interesse recursal, inclusive pelo Ministério Público, o qual requereu/concordou com a extinção, arquivem-se os autos considerando-se o trânsito em julgado desta na data da publicação em cartório. Comunique-se ao Juízo da condenação ( NSCGJ, art. 542), para os fins do art. 927, V, das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça, servindo a presente de ofício, bem assim ao Tribunal Regional Eleitoral, para as providências do art.15, III, da Constituição Federal ( NSCGJ, art.550) e ao IIRGD, arquivando-se o processo eletrônico com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: GABRIEL CAVA (OAB 378616/SP)