Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1012813-68.2025.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Esprinafer Comércio de Ferros e Acessórios - Me - Deltha Pecas e Servicos Eireli -
Vistos. 1. Fls. 160/161:
Trata-se de embargos de declaração opostos pela executada em face do item 3 da decisão de 155/156. Alegou, em síntese, erro material, uma vez é a única parte no polo passivo, ausente cadastro de executado de nome Luciano. Fls. 165/166: O exequente/embargado requereu o acolhimento dos embargos. 2. Conheço do embargos, pois tempestivos e os acolho para corrigir o erro material (art. 1.022, III, do CPC), pois de fato não consta no polo passivo "executado Luciano". 2.1. Portanto, declaro o item 3 de fls. 155/156 com a seguinte redação: "3. Sem prejuízo, expeça-se mandado para penhora e avaliação dos bens, da executada Deltha Peças (pessoa jurídica), tantos quanto bastem para garantir a execução (planilha de débitos fls.146/149), intimando-se a executada da penhora realizada, advertindo-o de que poderá oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias." 2.2. No mais fica mantida a referida decisão tal como lançada, a qual deve ser cumprida. Intime-se. - ADV: RONALDO NUNES (OAB 192312/SP), AGEU FELLEGGER DE ALMEIDA (OAB 281725/SP)