Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Processo 0000992-79.1989.8.26.0152 (152.01.1989.000992) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil Sa -
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por Banco do Brasil S/A em face de Masaka Nagao e outros, em curso desde 1989. Diante do longo tempo de tramitação sem a localização de bens penhoráveis, este Juízo determinou a intimação do exequente para se manifestar sobre a eventual ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil, com as balizas fixadas pelo C. Superior Tribunal de Justiça no IAC no REsp nº 1.604.412/SC. O exequente peticionou às fls. 1575/1580 alegando, em síntese, a inocorrência da prescrição. Sustentou que houve a regular citação e a realização de penhoras efetivas ao longo do feito; que o processo ficou suspenso nos termos do art. 921 do CPC em 2018; que os prazos foram impactados pela pandemia da COVID-19 em 2020; e, por fim, argumentou que a decretação do instituto exigiria sua prévia intimação pessoal para dar andamento ao feito, colacionando jurisprudência antiga. É o relatório. Decido. O processo deve ser extinto pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. A preliminar implícita do exequente de que seria necessária a sua "intimação pessoal" para a configuração da prescrição intercorrente não encontra mais amparo legal ou jurisprudencial. O entendimento do C. STJ firmado no Incidente de Assunção de Competência (IAC) no REsp 1.604.412/SC (Tese 1.4), expressamente invocado pela própria instituição financeira às fls. 1576, pacificou que o contraditório se satisfaz plenamente com a intimação do advogado da parte exequente para opor fatos impeditivos, exatamente como providenciado por este Juízo às fls. 1573. O comando do art. 921, § 4º, do CPC atual, dispensa a antiga exigência de intimação pessoal constante na Súmula 240 do STJ, bastando a abertura de prazo para manifestação da parte por meio de seu patrono. A presente execução funda-se em contratos bancários, cujo prazo de prescrição do direito material, sob a égide do Código Civil de 2002 (art. 206, § 5º, I), é de 5 (cinco) anos. Nos termos da tese 1.1 do paradigmático IAC do STJ, o prazo da prescrição intercorrente é idêntico ao do direito material vindicado. Portanto, o prazo aplicável à espécie é quinquenal. O próprio exequente confessa em sua peça de fls. 1578 que o processo teve deferida a suspensão com base no art. 921 do CPC no ano de 2018. Conforme a sistemática do art. 921, §§ 1º e 2º do CPC, e em linha com a tese 1.2 do STJ, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo (período no qual também se suspende a prescrição), o prazo de prescrição intercorrente começa a correr automaticamente, independentemente de nova intimação. Desta forma, tendo a suspensão ocorrido em 2018, o prazo de suspensão anual esgotou-se em 2019. O prazo prescricional quinquenal iniciou seu curso automático no dia subsequente, em 2019. O termo final para a prática de ato constritivo eficaz operou-se, portanto, em 2024. A alegação de que a pandemia de COVID-19 em 2020 teria o condão de impedir a consumação do prazo não socorre o exequente. A Lei nº 14.010/2020 (RJET) apenas suspendeu os prazos prescricionais de 12 de junho de 2020 até 30 de outubro de 2020 (pouco mais de 4 meses). Mesmo computando-se esse curtíssimo período de tolerância, o quinquênio legal restou amplamente superado em meados de 2024. O exequente limita-se a alegar genericamente em sua defesa que "houve penhoras efetivas" e que as diligências "tiveram um fim". Contudo, intimado especificamente no item "B" do despacho de fls. 1573 para apontar de forma detalhada e individualizada as datas e folhas de eventuais atos constritivos úteis ocorridos recentemente, o credor deixou de fazê-lo. Fórmulas genéricas e retóricas não cumprem o ônus processual imposto. Como bem advertido por este Juízo, meras pesquisas de praxe infrutíferas ou bloqueios de valores irrisórios não interrompem e nem suspendem o curso da prescrição intercorrente, pois não trazem utilidade prática à satisfação do crédito. O processo arrasta-se desde 1989 (há 37 anos) sem que o credor demonstre uma única constrição patrimonial viável e recente capaz de reverter a inércia do procedimento. A inércia da execução por prazo muito superior ao fixado em lei impõe a estabilização do conflito e a extinção do feito.
Ante o exposto, RECONHEÇO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 921, § 4º, c/c o artigo 487, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Defiro o requerimento de fls. 1580. Proceda a Serventia à anotação exclusiva/substitutiva no sistema processual em nome dos advogados Dr. Darcio José da Mota (OAB/SP 67.669) e Dr. Inaldo Bezerra Silva Júnior (OAB/SP 132.994) para fins de futuras publicações. Após o trânsito em julgado, levantem-se eventuais constrições pendentes e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Custas e despesas processuais pelo exequente. P.I.C. - ADV: DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP)