Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Andrea Lanzi -
Apelado: Geraldo de Moraes Lima -
Nº 1004567-52.2024.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Vistos etc.
Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 75/77, cujo relatório se adota, que julgou procedentes os embargos interpostos à execução, e condenou a parte embargada no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Inconformada, recorreu a credora/embargada, pugnando pela concessão da gratuidade processual, e pela reversão da r. sentença, reconhecendo-se a regularidade da citação editalícia, ou subsidiariamente, a anulação da citação operada com determinação de realização de nova tentativa. Contrarrazões à fls. 108/111, onde foi impugnado o pedido de Justiça Gratuita, e no mérito pugna pelo não provimento do recurso. Por meio da decisão de fls. 153/156, a parte recorrente foi intimada para comprovar a hipossuficiência financeira, no prazo de quinze dias, o qual transcorreu sem qualquer manifestação da parte conforme certidão de fls. 158. À míngua da comprovação, foi proferida decisão indeferindo o benefício pleiteado e determinando o recolhimento do preparo no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (fls. 159/160). A recorrente deixou de recolher o preparo conforme certidão de fls. 165. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Decido. O recurso não deve ser conhecido, por falta de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. Conforme os critérios consolidados por esta C. Câmara, e com base no art. 932 do Código de Processo Civil, profiro julgamento Monocrático. Esta decisão espelha a jurisprudência consolidada da C. 15ª Câmara de Direito Privado. Pelo que deflui dos autos, a apelante, após o indeferimento do pedido de justiça gratuita, não comprovou o recolhimento do preparo recursal. É certo que tal medida configura pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, cuja ausência implica a pena de deserção, de forma a impedir o conhecimento do recurso, nos termos do artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil. Diante desse quadro, não conheço do recurso, nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil. Como consectário lógico (Tema 1.059 do STJ), majoro os honorários advocatícios devidos pela demandada para o importe de 12% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º e § 11, CPC). Cabe consignar que o julgamento monocrático, esteado nos arts. 932, III, IV e V, do CPC e 168 do RITJSP, privilegia a celeridade e a economia processual ao aplicar entendimento já pacificado nas Cortes Superiores (Súmula 568/STJ e art. 927 do CPC). Eventual insurgência recursal reclama, imperiosamente, a demonstração técnica de distinção fática (distinguishing) ou superação do entendimento (overruling), ex vi do art. 489, § 1º, VI, do CPC. A interposição de agravo interno que se limite a reproduzir teses genéricas, sem o devido cotejo analítico com o precedente vinculante aplicado, ensejará a manifesta inadmissibilidade e a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Por fim, tem-se por expressamente cientificadas as partes que, na hipótese de interposição de embargos de declaração de cunho manifestamente protelatório, aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Ademais, em se tratando de entendimento consolidado em súmula do STJ ou STF, ou de precedente julgado sob o regime dos recursos repetitivos, pelo que se extrai do Tema 698, o STJ considera que os aclaratórios em tais circunstâncias são caracterizados como protelatórios. De se observar que o prequestionamento, para efeito de acesso aos Tribunais Superiores, relaciona-se à matéria jurídica e não ao preceito legal ou constitucional isoladamente, conforme já consagrado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 88.365/SP). Intime-se. São Paulo, 22 de janeiro de 2026. Carlos Ortiz Gomes Relator - Magistrado(a) Carlos Ortiz Gomes - Advs: Juscelino Vieira da Silva (OAB: 252323/SP) - Lismeia Gomes Cardoso Oliveira (OAB: 327876/SP) (Convênio A.J/OAB) - 3º andar