Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1009953-71.2024.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial Enseada - Vistos, HOMOLOGO para que produza os devidos efeitos legais o acordo celebrado entre as partes a fls. 138/140. Assim, defiro a suspensão provisória do feito, até o pagamento integral do débito, nos termos do art. 922 do CPC, devendo o credor informar este Juízo ao final. Considerando que o acordo celebrado não dispõe acerca dos valores bloqueados e já transferidos via sistema Sisbajud, manifestem-se as partes quanto ao eventual interesse no levantamento dos referidos valores. Desde já, fica deferida a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), condicionada à apresentação do respectivo formulário eletrônico. Tendo em vista o prazo previsto para o pagamento, aguarde-se no arquivo provisório (61614), sendo que cabe à parte credora solicitar o desarquivamento nos casos de inadimplemento para a retomada, ou para a extinção e baixa definitiva, quando satisfeita a execução. Advirta-se que, nada sendo reclamado, presumir-se-á por integralmente cumprida a avença, o que acarretará prolação de sentença de extinção pelo pagamento. Intime-se. - ADV: ENZO JOSE BAPTISTA DUO (OAB 108016/SP)
27/05/2026, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1009953-71.2024.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial Enseada - Vistos, 1. Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 101.863 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Sorocaba (fls. 115/119), em nome da executada acima qualificada. Fica nomeado o(a) executado(a) como depositário, independentemente de outra formalidade. 2. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como TERMO DE CONSTRIÇÃO. 3. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta via postal direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos (art. 841, §2º do CPC), acerca da penhora. 4. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil. 5. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. 6. Após, manifeste-se o exequente em 15 (quinze) dias em termos de prosseguimento. Nada sendo requerido, aguarde provocação da parte interessada no arquivo. Intime-se. - ADV: ENZO JOSE BAPTISTA DUO (OAB 108016/SP)
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1009953-71.2024.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial Enseada - "1- O processo aguardará manifestação da parte exequente, que deverá requerer o que de direito no prazo de 15 dias. 2- Não localizados bens do executado ou não citado o executado e decorrido o prazo sem manifestação, o processo será arquivado provisoriamente, nos termos do artigo 921, inciso III e §1º, do CPC, ciente do prazo de prescrição intercorrente." - ADV: ENZO JOSE BAPTISTA DUO (OAB 108016/SP)
07/08/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Enzo Jose Baptista Duo (OAB 108016/SP) Processo 1009953-71.2024.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condominio Residencial Enseada - Manifeste(m)-se a(s) parte(s), sobre as pesquisas realizadas e juntadas aos autos, no prazo de 5 dias, e para eventual impugnação no mesmo prazo, de acordo com decisão retro, providenciando ainda, se o caso, a vinda da taxa para expedição da carta de intimação da penhora para o(a) executado(a).
16/05/2025, 00:00
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Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ADV: Enzo Jose Baptista Duo (OAB 108016/SP) Processo 1009953-71.2024.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condominio Residencial Enseada -
Vistos. 1) Defiro o BLOQUEIO de ATIVOS FINANCEIROS do devedor no sistema SISBAJUD. 2) Aguarde-se resposta pelo prazo acima determinado. Em caso negativo, diga o credor em termos de prosseguimento. 3) Em caso de bloqueio de valor irrisório, libere-se imediatamente. 4) Em caso de bloqueio parcial ou total, efetue-se a transferência do valor para conta judicial, considerando ser benéfico tanto ao credor como ao devedor, porque com a transferência inicia-se o acréscimo de juros pela instituição bancária, dispensado o termo de penhora, nos termos do artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil. 5) Caso o bloqueio alcance mais de uma conta, ainda que superado o valor da constrição ordenada, proceda-se à transferência integral para conta judicial, uma vez que não é possível verificar a natureza dos valores bloqueados, hipótese em que caberá à parte executada alegar e comprovar, no prazo de 5 dias, eventual impenhorabilidade, para que se decida quanto à liberação do excedente, observados os termos dos artigos 833 e 854, ambos do CPC), sob pena de preclusão. 6) Intime-se a parte executada, na pessoa do seu advogado, ou, na ausência, por carta com AR ou mandado no endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação em cinco dias. Para tanto, deverá a parte exequente recolher a taxa postal/diligência, exceto se for beneficiária da justiça gratuita. 7) Havendo impugnação, nos termos do artigo 10 do CPC, dê-se ciência ao credor para manifestação, em cinco dias, tornando os autos conclusos na sequência, com urgência. 8) Caso não haja impugnação, fica deferido desde já o levantamento em favor do credor do valor do débito com acréscimos legais, expedindo-se MLE mediante formulário próprio. Em caso de bloqueio de valor superior (mais de uma conta), restitua-se o excedente à parte executada, intimando-se por ato ordinatório para que proceda à juntada de Formulário para Mandado de Levantamento Eletrônico. 9) Cumpridas as determinações acima, fica concedido o prazo de 05 dias para se manifestar em termos de prosseguimento do feito, trazendo cálculo atualizado do débito. Intimem-se.
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1009953-71.2024.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial Enseada - Vistos, 1. Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 101.863 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Sorocaba (fls. 115/119), em nome da executada acima qualificada. Fica nomeado o(a) executado(a) como depositário, independentemente de outra formalidade. 2. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como TERMO DE CONSTRIÇÃO. 3. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta via postal direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos (art. 841, §2º do CPC), acerca da penhora. 4. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil. 5. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. 6. Após, manifeste-se o exequente em 15 (quinze) dias em termos de prosseguimento. Nada sendo requerido, aguarde provocação da parte interessada no arquivo. Intime-se. - ADV: ENZO JOSE BAPTISTA DUO (OAB 108016/SP)
18/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Processo 1009953-71.2024.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial Enseada - "1- O processo aguardará manifestação da parte exequente, que deverá requerer o que de direito no prazo de 15 dias. 2- Não localizados bens do executado ou não citado o executado e decorrido o prazo sem manifestação, o processo será arquivado provisoriamente, nos termos do artigo 921, inciso III e §1º, do CPC, ciente do prazo de prescrição intercorrente." - ADV: ENZO JOSE BAPTISTA DUO (OAB 108016/SP)
07/08/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Enzo Jose Baptista Duo (OAB 108016/SP) Processo 1009953-71.2024.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condominio Residencial Enseada - Manifeste(m)-se a(s) parte(s), sobre as pesquisas realizadas e juntadas aos autos, no prazo de 5 dias, e para eventual impugnação no mesmo prazo, de acordo com decisão retro, providenciando ainda, se o caso, a vinda da taxa para expedição da carta de intimação da penhora para o(a) executado(a).
16/05/2025, 00:00
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Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ADV: Enzo Jose Baptista Duo (OAB 108016/SP) Processo 1009953-71.2024.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condominio Residencial Enseada -
Vistos. 1) Defiro o BLOQUEIO de ATIVOS FINANCEIROS do devedor no sistema SISBAJUD. 2) Aguarde-se resposta pelo prazo acima determinado. Em caso negativo, diga o credor em termos de prosseguimento. 3) Em caso de bloqueio de valor irrisório, libere-se imediatamente. 4) Em caso de bloqueio parcial ou total, efetue-se a transferência do valor para conta judicial, considerando ser benéfico tanto ao credor como ao devedor, porque com a transferência inicia-se o acréscimo de juros pela instituição bancária, dispensado o termo de penhora, nos termos do artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil. 5) Caso o bloqueio alcance mais de uma conta, ainda que superado o valor da constrição ordenada, proceda-se à transferência integral para conta judicial, uma vez que não é possível verificar a natureza dos valores bloqueados, hipótese em que caberá à parte executada alegar e comprovar, no prazo de 5 dias, eventual impenhorabilidade, para que se decida quanto à liberação do excedente, observados os termos dos artigos 833 e 854, ambos do CPC), sob pena de preclusão. 6) Intime-se a parte executada, na pessoa do seu advogado, ou, na ausência, por carta com AR ou mandado no endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação em cinco dias. Para tanto, deverá a parte exequente recolher a taxa postal/diligência, exceto se for beneficiária da justiça gratuita. 7) Havendo impugnação, nos termos do artigo 10 do CPC, dê-se ciência ao credor para manifestação, em cinco dias, tornando os autos conclusos na sequência, com urgência. 8) Caso não haja impugnação, fica deferido desde já o levantamento em favor do credor do valor do débito com acréscimos legais, expedindo-se MLE mediante formulário próprio. Em caso de bloqueio de valor superior (mais de uma conta), restitua-se o excedente à parte executada, intimando-se por ato ordinatório para que proceda à juntada de Formulário para Mandado de Levantamento Eletrônico. 9) Cumpridas as determinações acima, fica concedido o prazo de 05 dias para se manifestar em termos de prosseguimento do feito, trazendo cálculo atualizado do débito. Intimem-se.