Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1017170-41.2024.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Isabella Belcorso Andreata - TELEFONICA BRASIL S.A. -
Ante o exposto, superadas as preliminares, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes referente ao contrato nº 1352005278 e linhas a ele vinculadas, bem como a INEXIGIBILIDADE do débito apontado na inicial no valor de R$ 1.142,10 (um mil, cento e quarenta e dois reais e dez centavos), e de quaisquer outras cobranças dele derivadas. DETERMINAR à requerida que proceda à baixa definitiva do referido débito em seus sistemas internos e nas plataformas de cobrança/negociação (como "Serasa Limpa Nome" e similares), abstendo-se de efetuar novas cobranças ou de incluir o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito por esta dívida, sob pena de multa a ser fixada em sede de cumprimento de sentença em caso de descumprimento. Diante da sucumbência recíproca, mas observando que a autora decaiu de parte do pedido (dano moral) mas obteve êxito na parte declaratória que era pressuposto da ação, CONDENO cada parte a arcar com 50% das custas e despesas processuais. Quanto aos honorários advocatícios, CONDENO a requerida a pagar ao patrono da autora honorários que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), por equidade, considerando o baixo valor do proveito econômico obtido (valor da dívida anulada), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC. CONDENO a autora a pagar aos patronos da requerida honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor pretendido a título de danos morais (proveito econômico não obtido), observada, contudo, a condição suspensiva de exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do CPC, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita. Caso seja interposto recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, caso se trate de embargos de declaração, tornem conclusos para análise; se, no entanto, tratar-se de apelação, não havendo recurso adesivo, remetam-se os autos ao E. TJSP para julgamento. Havendo custas em aberto, deverá a z. Serventia elaborar o cálculo e intimar a parte para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Eventual cumprimento de sentença deverá ser protocolado de forma incidental. Dispensado o registro, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Com o trânsito em julgado, façam-se as anotações e comunicações de praxe e, oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa. Publique-se, Intimem-se e Cumpra-se. - ADV: VANDERLEI ANDRIETTA (OAB 259307/SP), FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP)