Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: William Lourenco Ruiz Costa (OAB 108486/SP), Eduardo Montenegro Silva (OAB 230288/SP), Lidia Paniaga (OAB 77136/SP), Thiago Lopes da Silva (OAB 318219/SP), Mariana Ferreira Soares (OAB 446207/SP) Processo 1014626-54.2024.8.26.0361 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqte: Isis Soares Martos - Reqdo: David Edison Soares, Norma Isabel Soares Filizardo, Iná Soares, Pontal Autos 1 Comércio de Veículos Ltda - Vistos, em saneador. As preliminares de ilegitimidade ad causam passiva, nos termos em que propostas, tocam questão meritória, a ser analisada quando do julgamento do feito, após dilação probatória. Afasto, outrossim, a impugnação à gratuidade processual concedida à autora, eis que nenhum elemento probatório foi trazido aos autos a justificar a cassação do benefício legal, mantendo-se hígida a decisão impugnada. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, eis que não se verificam os vícios apontados, suficientemente delimitado o objeto da lide, instruída a peça vestibular, ademais, com a documentação necessária ao ajuizamento da ação. Presentes os pressupostos processuais, bem assim a legitimidade das partes e o interesse processual, dou o feito por saneado. Ônus probatório nos termos do art. 373, inciso I e II, do CPC. Fixo os pontos controvertidos quanto: a) à posse anterior da autora e o esbulho praticado pelos réus; b) ao direito de passagem (servidão) da autora e consequente obrigação de os réus procederem a desobstrução do local; c) à existência e extensão dos danos morais alegado pela autora; e d) à litigância de má-fé. Para elucidação dos pontos controvertidos nos autos, defiro a produção de prova pericial, e eventualmente oral. Nomeio o perito RAFAEL MURGANTE DA SILVA, providenciando a serventia atualização do Cadastro de Auxiliares da Justiça. Arbitro honorários provisório no valor de R$ 1.000,00, assinando aos réus INÁ SOARES GONÇALVES, DAVID EDISON SOARES, IRENE CORREIA, LUIZ CARLOS SOARES, NELSON SOARES, ROSA ELAINE CORREIA SARAIVA e WILSON FERNANDO SOARES prazo de 15 dias para depósito da verba sob pena de preclusão da prova. Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1, CPC), a apresentação de quesitos e de assistentes técnicos, sendo que estes últimos poderão apresentar parecer em até 15 dias após a intimação das partes quanto à juntada do laudo técnico (art. 477, § 1º, Código de Processo Civil). Em sendo necessário, após a produção de prova pericial será designada audiência de instrução, debates e julgamento. Quanto à corré IRENE, assino prazo de 15 dias para juntada de documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência econômico-financeira a justificar a concessão da gratuidade processual. Int.