Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1044069-57.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Fundação de Crédito Educativo- Fundacred - - FUNDAÇÃO EDUCACIONAL INACIANA PADRE SABÓIA DE MEDEIROS - Marcelo Virgilio Campese e outro - 1) O coexecutado Marcelo Virgílio Campese impugna a penhora realizada em favor do exequente, via SISBAJUD, no montante de R$ 9.000,31 (fls. 110). Alega, em síntese, a impenhorabilidade da quantia, argumentando que os valores estariam sob o manto da proteção salarial (art. 833, IV, do CPC). Segundo o coexecutado, seu salário é recebido por meio da conta mantida junto à Caixa Econômica Federal e redistribuído para as contas digitais do Mercado Pago e PicPay. O exequente impugnou os argumentos apresentados pelo executado. Instado a apresentar extratos bancários das contas bloqueadas e os três últimos holerites, o executado cumpriu a determinação parcialmente. Pois bem. No que tange aos bloqueios em comento, efetivados por meio do sistema SISBAJUD, a alegação não prospera, pois não se demonstrou a impenhorabilidade dos valores bloqueados. A verba salarial, de caráter alimentar é impenhorável nos termos do art. 833, IV, do CPC. Entretanto, os bloqueios incidiram sobre contas bancárias no início de maio de 2025, não tendo o executado juntado quaisquer documentos que demonstrem que os bloqueios recaíram sobre verbas impenhoráveis, seja a título de salário, seja a título de reserva de patrimônio que almeje assegurar o mínimo existencial. Aliás, os extratos demonstram que os valores provêm de diversas fontes e não foi comprovada a natureza dos recebimentos. Não há prova mínima de que as quantias bloqueadas junto ao Mercado Pago IP Ltda. (R$ 7.636,01 - fl. 107) e PicPay Bank - Banco Múltiplo S.A. (R$ 1.231,43 - fl. 107) sejam provenientes da conta do autor junto à Caixa Econômica Federal, tampouco que sejam de natureza salarial. Cabia ao executado demonstrar que a conta da Caixa Econômica Federal possui natureza de conta-salário e que transferiu os valores dessa conta para as demais, o que era de fácil demonstração, porém não o fez. Embora alegue que a conta da Caixa Econômica Federal é mantida especificamente para recebimento de seu salário, o executado nem sequer comprovou a origem dos R$ 132,87 bloqueados junto à referida instituição financeira (fl. 108). Portanto, à míngua de comprovação da impenhorabilidade, os bloqueios se mantêm. 2) Converto em penhora os valores bloqueados mencionados no item 1, independente de termo, conforme disposto no § 5º, do art. 854, do CPC. Com a definitividade desta decisão, requisite-se junto ao sistema SISBAJUD a transferência dos valores certificados à fl. 110 para conta judicial vinculada a este Juízo. Em seguida, expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente, mediante a exibição do formulário MLE. 3) Feito o levantamento do item 2, manifeste-se o exequente quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo até ulterior provocação. Intime-se. - ADV: LUCAS BAULER FACINI (OAB 82715/RS), LUCAS BAULER FACINI (OAB 82715/RS), RICARDO ROMANINI DE AZEVEDO (OAB 99631/RS), RICARDO ROMANINI DE AZEVEDO (OAB 99631/RS), DENER JORGE BARROSO (OAB 142659/SP)