Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1000456-28.2025.8.26.0366 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Maria Alvarez de Souza - Célia Cristina Camilo Rosa - É o relatório do necessário. Decido. O feito comporta regularização de aspectos essenciais à sua adequada instrução. 01. No que se refere ao pedido de justiça gratuita da parte autora, defiro à ela os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Analisando o pedido apresentado, entendo caracterizada a incapacidade financeira da parte autora para custear o processo e os honorários advocatícios, razão pela qual DEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita. É bem verdade que a declaração de pobreza faz presumir a situação de impossibilidade de arcar com as despesas do processo; mas ao Juízo se reserva o exame, de ofício, da verossimilhança desta declaração. O critério que o próprio Estado utiliza para prestar assistência judiciária gratuita é o da renda inferior de 03 (três) salários mínimos mensais, atualmente R$ 4.863,00. Neste sentido, as Resoluções da Defensoria Pública da União (Resolução do CSDPU nº 85 de 11/02/2014 art. 1º) e da Defensoria Pública Estadual (Deliberação do CSDP nº 137 de 25/09/2009 art. 1º), que estabelecem como requisito para atendimento pela Defensoria e para o benefício da assistência judiciária gratuita, tal parâmetro de renda. Adotando tal parâmetro, observo nos autos que a parte autora recebe benefício previdenciário no valor de R$1.518,00 (fls. 19), podendo ser considerado hipossuficiente. É, portanto, pobre na acepção jurídica do termo, de modo que não pode arcar com as custas e as despesas do processo. 02.
Trata-se de arrolamento sumário no qual a única herdeira (Maria Álvares, genitora do falecido Odair) afirma que deseja renunciar à herança em favor dos outros filhos e netos (Alice, Sonia, Luzia, Celia, Maria Benedita, Angela e Reginaldo). Vieram aos autos certidão de óbito (fls. 22), IPTU e certidão de valor venal do único imóvel objeto dos autos (fls. 32/33), documento do veiculo objeto dos autos e tabela Fipe (fls. 34/35), certidão de inexistência de testamento (fls. 36/37), certidões negativas de débitos municipais, estaduais e federais (fls. 38/40), extratos bancários do de cujus (fls. 72/191) e certidão de inexistência de dependentes junto ao INSS (fls. 198). A decisão de fls. 59/60, dentre outras providências, determinou a emenda à inicial para o fim de constar no polo ativo somente a herdeira Maria Álvares e a retificação do pedido, pois, tal como descrito, se trata de doação e não de renúncia à herança. A autora procedeu à emenda à inicial quanto ao polo ativo, excluindo sua filha Celia do polo ativo. Recebo a petição de f. 195/197 como emenda ao pedido inicial. Anote-se. 03. A parte autora requer a expedição do termo de renúncia da herança em favor dos filhos e netos supramencionados (fls. 195/197). É possível a renúncia à herança para os herdeiros de mesma classe ou de classe subsequente, na forma do art. 1.810, do Código Civil, a saber: "Art. 1.810. Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da subseqüente." Contudo, no caso dos autos, a inventariante pretende renunciar em favor dos seus filhos e netos, o que é inviável pela lei, devendo a autora emendar a inicial para incluir no pedido de renúncia apenas a classe subsequente, quais sejam, os irmãos do "de cujus", salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos pré-mortos, consoante arts. 1840 e 1841 do código Civil, a saber: "Art. 1.840. Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos." "Art. 1.841. Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar." Ressalte-se que a renúncia à herança exige forma solene, mediante instrumento público ou termo judicial, nos termos do art. 1.806 do Código Civil, providência ainda não observada nos autos. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, emende a inicial, adequando-a à situação jurídica do feito, devendo optar, de forma expressa, por uma das seguintes alternativas: a) promover a formalização da renúncia à herança por termo judicial, hipótese em que deverá ser observada a ordem legal de vocação hereditária, limitando as mesmas a seus filhos, irmãos do de cujus; ou b) prosseguir na qualidade de herdeira, hipótese em que eventual transmissão a terceiros deverá observar os instrumentos jurídicos próprios, formalizando a doação via cartório apos a conclusão do arrolamento sumário. 04. Por fim, defiro o pedido de fls. 199/200 e determino a intimação da parte autora via AR acerca da renúncia ao mandato apresentado pela advogada, devendo constituir novo advogado nos autos, devendo a advogada se manter nos autos até a ciência inequívoca da autora quanto à renúncia. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: ANA CAROLINA SETTA CAO QUELLE (OAB 402599/SP), ANDRÉA ANDREO GANCEDO SABER (OAB 326611/SP), ANA CAROLINA SETTA CAO QUELLE (OAB 402599/SP), ANDRÉA ANDREO GANCEDO SABER (OAB 326611/SP)