Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1021224-40.2025.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - Carla Andrucioli Carnesecca - Isso posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, com fulcro no art. 487, I, CPC para: i) declarar o direito da parte autora à inclusão do abono complementar ("Piso Salarial Docente-Decreto 62500/2017") na base de cálculo da Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GPDI), apostilando-se e pagando-se as diferenças daí decorrentes, com reflexos legais; ii) determinar que o pagamento à parte autora da Gratificação de Dedicação Exclusiva- GDE, instituída pela Lei Complementar nº 1.374/22, observe o patamar mínimo referente aos últimos valores recebidos pelo impetrante a título de GDPI (Gratificação de Dedicação Plena e Integral), até que novos reajustes salariais recomponham o valor bruto dos vencimentos, apostilando-se e pagando-se as diferenças daí decorrentes, com reflexos legais. Os atrasados deverão ser pagos de uma só vez, cujas parcelas deverão ser corrigidas monetariamentedesde quando deveriam ter sido pagas, incidindojuros de mora desde a citação, observando-se os índices vigentes, na forma da fundamentação. O valor da execução limitado ao teto do Juizado Especial da Fazenda (60 salários-mínimos) ao tempo do ajuizamento da ação, devidamente atualizado. Não há condenação ao pagamento dos ônus da sucumbência (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente). Também, não há reexame necessário (art. 11, Lei nº 12.153/09). O prazo para interpor RECURSO é de 10 (dez) dias úteis, contados da intimação da sentença, o qual deverá ser apresentado por advogado, sendo que a parte não beneficiária da Justiça Gratuita deverá, até as 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção e independentemente de intimação, efetuar o preparo e comprová-lo nos autos, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição (artigos 41, §2º, e 42, caput e §1º, da Lei 9.099/95). Observe-se quanto ao preparo o Comunicado CG nº 1.530/2021, item 12: 12. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá:(Redação dada peloComunicadonº 449/2024) a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5%, para pedidos distribuídos a partir de 03/01/2024, e de 1%, para pedidos distribuídos até 02/01/2024, sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE;(Redação dada peloComunicadonº 449/2024) b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE;(Redação dada peloComunicadonº 449/2024) c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.(Redação dada peloComunicadonº 449/2024) O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.(Redação dada peloComunicadonº 449/2024) No mesmo prazo deverá ser recolhido o porte de remessa e retorno se existir mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, no valor correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado. - ADV: PAULO HENRIQUE ZAGGO ALVES (OAB 318102/SP), ALEX AUGUSTO DE ANDRADE (OAB 332519/SP)