Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1020924-90.2025.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Edmilson Pereira da Silva - - Jose Luciano Batista - - Joao Moleiro - - Odilio Soares Ribas - - Edison Luis Madruga -
Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. É comportável o julgamento antecipado da demanda, tal como preconiza o art. 355, inciso I, do CPC. Narram os autores ser policiais militares(Sargento e Tenentes PM) e terem sido beneficiados por decisão proferida emMandadodeSegurançaColetivoimpetrado pela Associação dos Oficiais Militares do Estado de São Paulo, no bojo do qual restou reconhecido o direito de incorporação de 100% doALEno salário base. Postulam, assim, o recebimento das parcelas vencidas no lustro quinquenal anterior à impetração do referidoMandadodeSegurança, a partir da vigência da Lei Complementar Estadual nº 1197/2013. Afasto a preliminar de coisa julgada prejudicial, haja vista o entendimento recente da Câmara preventa do E. TJSP, inclusive após o julgamento da ação rescisória: "(...) Ademais, sobre a juntada do Estatuto desatualizado nos autos do mandamus, do que se tem conhecimento emrazão da pluralidade dos feitos, nos quais já houve amplo debate a respeito, o fato, por si só, não permite a restrição subjetiva do título judicial, considerando a demonstração de que, à época da impetração, a AOMESP era entidade representativa de toda a categoria Policial Militar, que a petição inicial não direcionou o debate apenas aos Oficiais e que o v. Acórdão que concedeu a segurança não limitou seu alcance subjetivo. A substituição processual e a coisa julgada na demanda coletiva devem observar as leis acima citadas, cabendo respeitar a representatividade efetiva da Associação impetrante naquele momento." (TJSP; Agravo de Instrumento 3010689-18.2024.8.26.0000; Relator (a):Isabel Cogan; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Guararapes -2ª Vara; Data do Julgamento: 18/12/2024; Data de Registro: 18/12/2024) (grifei) Não mais se cogita de ilegitimidade ativa após o julgamento do PUIL nº 0000003-18.2024.8.26.9021, no qual foi fixada a seguinte tese, por maioria de votos: "Diante do entendimento consolidado nos Tema nº 1056 do STJ e 1119 do STF, podem ser beneficiados pela sentença doMandado de Segurança Coletivonº 1001391-23.2014.8.26.0053, promovido pela AOMESP, atual AMESP, todos os policiais militares do Estado de São Paulo, independentemente do cargo ou patente que ostentem, e sem necessidade de integrarem relação que instruiu os autos ou serem previamente filiados à referida associação". (grifei) Não se cogita prescrição, haja vista o trânsito em julgado domandadodesegurançacoletivoocorrido em 26/10/2022. A impetração domandadodesegurançainterrompeu o prazo prescricional, que somente voltou a correr com o trânsito em julgado, não desprezando que o prazo prescricional de cinco anos (Decreto nº 20.910/32, artigo 1º) deve ser reduzido pela metade (STF, Súmula nº 383). Portanto, não houve a ocorrência da prescrição, pois sequer transcorreu o prazo de dois anos e meio da distribuição da presente ação de cobrança contado do trânsito em julgado domandadodesegurançacoletivo. No que tange ao mérito propriamente dito, foi concedida a segurança nomandadodesegurançacoletivon. 1001391-23.2014.8.26.0053 para determinar a revisão do "aumento de vencimento, concedido sob o rótulo de absorção doALEpara que o valor INTEGRAL da verba, antes denominadaALE, seja alocado SOMENTE sobre o código 001.001, denominado de Salário Base Padrão e que ainda promovam todos efeitos pecuniários reflexos, desde que previstos nas LC 731/93 e 207/79, somente nos termos destas leis, ante conteúdo de regência remuneratória". Bem por isso, mostra-se cabível a aplicação do mesmo critério às parcelas vencidas antes da impetração, observada, apenas, o prazo de prescrição. A propósito, necessário observar que o Mandado de Segurança Coletivo nº1001391-23.2014.8.26.0053, que julgou a matéria está coberto pela coisa julgada, logo, o IRDR nº 05 (2151535-83.2016.8.26.0000) é inaplicável ao caso, pois tal situação configuraria ofensa à coisa julgada material. São devidos aos autores, portanto, os pagamentos dos valores das diferenças correspondentes a incorporação de 100% doALEao salário-base padrão (código 001.001), no período compreendido entre a vigência da Lei Complementar Estadual nº 1.197/2013 e a impetração domandadodesegurançacoletivonº 1001391-23.2014.8.26.0053, com todos os efeitos pecuniários reflexos previstos nas Leis Complementares Estaduais nº 731/93 e 207/79. A condenação se restringe às parcelas específicas vencidas no período de 03/2013 a 01/2014, sem qualquer impacto decorrente da legislação superveniente. Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar a ré a pagar aos autores os valores das diferenças correspondentes à incorporação de 100% doALEao salário-base padrão (código 001.001), no período compreendido entre a vigência da Lei Complementar Estadual nº 1.197/2013 e a impetração domandadodesegurançacoletivonº 1001391-23.2014.8.26.0053, com todos os efeitos pecuniários reflexos previstos nas Leis Complementares Estaduais nº 731/93 e 207/79. O termo inicial dos juros de mora devem corresponder à data da notificação da autoridade coatora nomandadodesegurançacoletivo, conforme Tema nº 1.133 do STJ. No que concerne à correção monetária e aos juros de mora, considerando o termo das parcelas devidas quanto aos juros: a) aplicar-se-á a taxa de 0,5% ao mês a partir de agosto/2001; b) taxa de juros correspondente as dos depósitos em caderneta de poupança após o advento da Lei n. 11.960, de 30.06.09, conforme a modulação dos efeitos nas ADIs n. 4.357 e 4.425, julgadas pelo Supremo Tribunal Federal, e o assentado na decisão sobre o Tema n. 810. Contudo, deverá ser observada a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/21. Já no que concerne ao índice de correção monetária, utilizar-se-ão os índices previstos na Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, considerada a aplicação do IPCA-E a partir de julho/09. Cumpre ainda consignar que a taxa SELIC, que agrega correção monetária e juros de mora, é o índice a ser aplicado nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, mas somente a partir de 09/12/21, quando passou a vigorar a referida emenda constitucional. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista o teor do art. 55, caput in fine, da Lei n. 9.099/95, incidente por força do disposto no art. 27 da Lei n. 12.153/09. Em caso de interposição de recurso, o valor do preparo deverá ser calculado de acordo com o art. 54, par. único, da Lei nº 9.099/95, compreendendo todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, respeitado o disposto no item 12 do Comunicado CG 1530/2021, observando-se que as taxas judiciárias são recolhidas na guia DARE e as despesas processuais na guia FDT. P.R.I - ADV: WELLINGTON NEGRI DA SILVA (OAB 237006/SP), WELLINGTON NEGRI DA SILVA (OAB 237006/SP), WELLINGTON NEGRI DA SILVA (OAB 237006/SP), WELLINGTON NEGRI DA SILVA (OAB 237006/SP), WELLINGTON NEGRI DA SILVA (OAB 237006/SP)