Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1003830-96.2020.8.26.0020 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Colégio Certus S.S. Ltda - EPP - Rubens Dactari Vieira dos Santos -
Vistos. Fls. 121/123: Impugnação à indisponibilidade SISBAJUD de fls. 138/139, denominada "exceção de pré-executividade", alegando o executado que o bloqueio atingiu seu salário e que, portanto, seria impenhorável. Requereu a concessão da gratuidade da justiça. Fls. 202/206: Manifestação do exequente requerendo o indeferimento dos pedidos. Fls. 207/221: Petição do executado reiterando a alegação de impenhorabilidade e requerendo o levantamento dos valores bloqueados via SISBAJUD. É a síntese necessária. 1. Conforme fls. 138/139, a indisponibilidade SISBAJUD logrou êxito no bloqueio de R$ 12.350,78, distribuídos ao longo do período de 30 dias da ordem de protocolo teimosinha (fls. 140/194). Segundo a Carteira de Trabalho de fls. 127/131, o executado é funcionário da pessoa jurídica Associação Cultural Nossa Senhora, CNPJ raiz 05.919.155, e recebe seu salário no Banco Itaú, como comprovam os documentos de fls. 132/136. Ocorre que os bloqueios não recaíram sobre a conta no Banco Itaú, mas sobre as contas do Banco do Brasil, Inter e PicPay, como se vê das fls. 138/194. Ademais, não acompanharam as petições de fls. 121/123 e fls. 207/208 extratos bancários ou outros documentos que comprovassem a origem salarial da indisponibilidade, limitando-se o executado a apresentar a captura de tela de fls. 126, sem identificação do titular da conta, mas com informação de bloqueio após recebimento de transferência de pessoa jurídica diversa da empregadora do executado. Assim, não há prova da alegação do executado. Não tendo o executado se desincumbido do ônus que lhes competia, nos termos do artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido deve ser indeferido. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO -SISBAJUD - Bloqueio de ativos financeiros - Alegação de impenhorabilidade - Proteção prevista no art. 833, X, do CPC, conferida apenas à caderneta de poupança, de acordo com a orientação externada pelo STJ, no REsp 1.660.671/RS - Norma que possui interpretação restritiva - Ausência de prova de que o numerário seja destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades - O ônus de provar a impenhorabilidade dos valores bloqueados era da executada (art. 854, § 3º, I, do referido Código), que dele não se desincumbiu - Decisão mantida - Recurso desprovido, revogado efeito suspensivo" (TJSP; Agravo de Instrumento 3002172-87.2025.8.26.0000; Relator (a): Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2025; Data de Registro: 11/06/2025) Sem prejuízo, consigno que não há prova de que os valores bloqueados sejam originários de conta poupança, devendo-se aplicar o o entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça: é dever do executado comprovar que a indisponibilidade recaiu sobre quantias indispensáveis à manutenção do mínimo existencial, ônus do qual não se desincumbiu o executado. Nesse sentido: "A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial". (STJ, REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024) E ainda, o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Despesas condominiais - Bloqueio de valores via Sisbajud - Alegação de impenhorabilidade - Tese rejeitada pela decisão agravada - Irresignação da executada - Pretensão de reforma - Desacolhimento - Nos termos do novo entendimento do STJ, para que a quantia depositada em conta corrente possa ser excluída da constrição, caberá ao devedor a prova de que oriunda de verba de natureza absolutamente impenhorável (REsp n. 1.660.671/RS) - Na espécie, a despeito de inferiores a 40 salários-mínimos, os valores não estavam depositados em conta poupança, tampouco há provas de que possuem natureza alimentar ou constituem reserva financeira - Decisão mantida - Recurso desprovido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2170836-98.2025.8.26.0000; Relator (a):Michel Chakur Farah; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ferraz de Vasconcelos -3ª Vara; Data do Julgamento: 22/08/2025; Data de Registro: 22/08/2025) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO COEXECUTADO CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE VERBAS BLOQUEADAS PELO SISTEMA SISBAJUD, ALEGANDO QUE OS VALORES SERIAM IMPENHORÁVEIS POR SEREM PROVENIENTES DE SALÁRIO E INFERIORES A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE OS VALORES BLOQUEADOS SÃO IMPENHORÁVEIS POR SEREM PROVENIENTES DE SALÁRIO OU POR ESTAREM ABAIXO DO LIMITE DE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS, CONFORME PREVISTO NO ART. 833, INCISO X, DO CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A IMPENHORABILIDADE AUTOMÁTICA APLICA-SE APENAS A VALORES EM CADERNETA DE POUPANÇA, SENDO NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE QUE MONTANTES EM CONTA CORRENTE CONSTITUEM RESERVA DESTINADA AO MÍNIMO EXISTENCIAL. 4. O AGRAVANTE NÃO APRESENTOU PROVAS SUFICIENTES SOBRE A NATUREZA SALARIAL DOS VALORES OU SUA ESSENCIALIDADE PARA SUBSISTÊNCIA, CONFORME EXIGIDO PELA JURISPRUDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. IV. DISPOSITIVO: 5. RECURSO DESPROVIDO". (TJSP; Agravo de Instrumento 2160392-06.2025.8.26.0000; Relator (a): Júlio César Franco; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2025; Data de Registro: 31/07/2025) De fato são impenhoráveis, em virtude de caráter alimentar, a remuneração, o salário, os benefícios previdenciários. Todavia, a partir do momento em que este ingressa na conta corrente do devedor e que não é utilizado in totum para a manutenção das necessidades básicas do titular e de sua família, o excesso que permanece na conta depósito deve ser utilizado para adimplir o seu débito. Ora, se o valor não é utilizado, permanecendo na conta corrente do devedor, não se mostra essencial para a sua manutenção, não havendo, pois, razoável motivo para que seja considerado impenhorável, já que perde o seu caráter alimentar. Posição contrária significaria chancelar o calote daqueles devedores que não buscam pagar voluntariamente e que tem único patrimônio decorre de valores juntados e depositados em conta em que se percebe a sua remuneração. Os documentos de fls. 209/221 apenas indicam a existência de despesas pelo devedor, mas não que o montante bloqueado era indispensável à manutenção da sua vida e da família. Logo, com fundamento no artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, converto a indisponibilidade em penhora do total bloqueado às fls. 138/139. Procedi, nesta data, à transferência para conta à disposição deste juízo. Protocolos nº 20250042956108, 20250043178917, 20250043947570, 20250045105330, 20250045974038. Decorrido o prazo recursal desta decisão, providencie o exequente a juntada do formulário MLE devidamente preenchido, nos termos do Comunicado Conjunto nº 12/2024, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento. 2. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial, a natureza e o objeto discutidos. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, o executado deverá apresentar, em 15 (quinze) dias: a) cópia das duas últimas declarações do imposto de renda completas apresentadas à Secretaria da Receita Federal, ou comprovantes de isenção do recolhimento; b) juntar os três últimos extratos bancários, bem como as três últimas faturas de cartão de crédito de todas as contas que possui; c) relatório do REGISTRATO, que pode ser facilmente obtido pela parte autora junto ao link: https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato. Desde já, este Juízo informa que não aceita a informação de que a parte é isenta junto à Receita Federal, considerando-se a possibilidade de exercer atividade econômica informal, bem como que eventual alegação de inexistência de conta bancária deverá ser acompanhada de certidão negativa de relacionamento bancário, emitida pelo BACEN ou, alternativamente, relatório de contas e relacionamentos bancários (Registrato/BACEN). Conforme o caso, a afirmação de inexistência e/ou desconhecimento de vínculo bancário apontado no relatório deverá ser acompanhada de declaração da instituição financeira, corroborando o dito pelas partes. Int. - ADV: LUCIANO TORRES ALMEIDA (OAB 358951/SP), SIDNEY CINTRA RAIMUNDO (OAB 369585/SP), MARIA SALETE GOES DE MOURA (OAB 95659/SP)