Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1007588-91.2021.8.26.0006 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Vibra Patriarca - Vanessa Cassia Santos Costa - - Ivson Mendes Costa - Caixa Econômica Federal -
Vistos. 1. Fls. 387/398: fora dado provimento ao agravo de instrumento manejado pela credora fiduciária terceira interessada (Caixa Econômica Federal), impondo-se que a penhora fique restrita apenas aos direitos aquisitivos que os executados possuem sobre a unidade condominial geradora do débito ora em execução. 2. Cumpra-se o v.acórdão, providenciando o cartório a confecção de novo termo de penhora, nos moldes daquele lavrado a fl. 291, mas com a indicação de que são os direitos aquisitivos dos executados sobre o bem imóvel da matrícula 173.141 que foram constritos. 3. No mais, passo a apreciar a impugnação ofertada pelos executados nas fls. 399/410 fundada em tese de excesso de execução. Nela, aduzem a exigibilidade indevida de custas processuais e honorários advocatícios de 20% decorrentes de outros acordos inadimplidos celebrados com o condomínio exequente. Tais honorários foram ajustados entre este e o patrono contratado somente, sem vinculação ou participação dos executados nesse ajuste. Defendem que o valor de honorários constante do acordo homologado nesta demanda executiva seja excluído, cabendo ao exequente apresentar nova planilha de débito. Insurgem-se contra a metodologia de cálculo utilizada na apuração da correção monetária e juros, que devem obedecer ao critério do art. 406 do Código Civil, além da aplicação indevida de multa de 20%, quando o percentual legal permitido é 2%. Destacam ser beneficiários da gratuidade judiciária, de modo que nem poderiam ser cobrados em honorários e custas do processo. Resposta do exequente a fl. 421/424 repelindo os argumentos da peça impugnatória. Pois bem. A impugnação em evidência comporta parcial provimento. Não cabe acolhida a alegada tese de excesso de execução quando os impugnantes sequer foram capazes de indicar o valor que entendem devido, acompanhado do demonstrativo de débito a esse respeito. Os encargos moratórios e honorários advocatícios fixados nos dois acordos extrajudiciais aqui homologados (fls. 79/82 e 127/131) não ostentam qualquer ilegalidade, além de não terem sido questionados pelos impugnantes no momento oportuno, os quais anuíram e ratificaram as cláusulas neles entabuladas. Tem-se operada a preclusão consumativa no tocante à insurgência agora manifestada quanto aos termos convencionados. No entanto, aos impugnantes fora deferida a gratuidade judiciária, vide fl. 211, cuja benesse não é capaz, por si só, de isentá-los do pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em ajuste extrajudicial, mas apenas das custas processuais do presente feito, na exata dicção do elenca o art. 9, § 1º, I, do CPC: "§ 1º A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais;" Seus efeitos também abarcam os honorários de sucumbência, que são aqueles fixados pelo juízo, o que não é o caso, porque com origem em ajuste entre as partes. Já o critério de atualização monetária e cômputo de juros pelos índices contemplados pela nova redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil somente tem aplicabilidade quando estes não forem convencionados no caso concreto, o que também não é o caso, pois previstos no acordo homologado (fl. 128), sendo viável a correção monetária de acordo com a tabela de correção de débito deste Tribunal, à época em que homologado (2022). 4.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a impugnação ofertada, apenas para determinar a exclusão, do débito exequendo, dos valores atinentes às custas e despesas processuais, das quais os executados são isentos de exigibilidade, ante a gratuidade judiciária a que fazem jus. 5. Providencie o exequente nova planilha atualizada do débito com o expurgo ora determinado, manifestando-se, inclusive, sobre como pretende o prosseguimento desta execução. 6. Prazo: dez dias. 7. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. 8. Atente a z.serventia para o cumprimento do contido no item 2 supra. Int. - ADV: JOÃO GABRIEL COLOMBARI DOS SANTOS (OAB 453204/SP), JOÃO GABRIEL COLOMBARI DOS SANTOS (OAB 453204/SP), ILZA LEONATO (OAB 44575/SP), FLÁVIA LEONATO DE PAULA MACHADO (OAB 211220/SP), JOÃO LUIZ DOS SANTOS (OAB 167204/SP), JOÃO LUIZ DOS SANTOS (OAB 167204/SP), SONIA MARIA BERTONCINI (OAB 142534/SP)