Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1028222-29.2024.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO DE PIRACICABA - FUMEP -
Vistos. A FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO DE PIRACICABA - FUMEP ajuizou execução de título extrajudicial em face de TATIANA MARTINS DE CASTRO, objetivando a satisfação de crédito decorrente de mensalidades escolares. A citação postal foi recebida por terceiro em condomínio edilício (fls. 98). Este juízo deferiu a pesquisa de ativos financeiros via Sisbajud (fls. 107). A exequente apresentou planilha atualizada do débito (fls. 114) e manifestação técnica defendendo a regularidade dos encargos aplicados (fls. 118-122). Relatei. Passo a decidir. A citação postal efetuada é válida. O aviso de recebimento foi entregue no endereço da executada e assinado por terceiro (fls. 98). O artigo 248, § 4º, do código de processo civil estabelece a validade da entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência em condomínios. Inexistindo ressalva do recebedor, o ato citatório aperfeiçoou-se regularmente, autorizando o prosseguimento da demanda. A planilha de cálculos (fls. 114) não apresenta irregularidades flagrantes. A exequente demonstrou a incidência de correção monetária pela tabela prática do tribunal de justiça de são paulo, juros de mora de 1% ao mês e multa moratória de 2% (fls. 119-120). O montante acumulado decorre estritamente da desídia da devedora e do tempo de mora, não se verificando, prima facie, a ocorrência de anatocismo ou abusividade nos índices contratuais e legais aplicados. O processo deve seguir seu curso natural sem suspensões cautelares. Eventual excesso de execução ou vício aritmético deverá ser objeto de defesa específica pela executada no prazo legal. A intervenção judicial de ofício na memória de cálculo é medida excepcional que não se justifica no caso em tela, ante a plausibilidade dos valores apresentados pela credora. Ante o exposto: a) Reconheço a validade da citação de TATIANA MARTINS DE CASTRO (fls. 98); b) Determino o imediato prosseguimento do feito, devendo a serventia providenciar o protocolo da ordem de bloqueio Sisbajud, conforme deferido às fls. 107; c) Indefiro o pedido de suspensão cautelar da penhora, mantendo a higidez dos atos executórios. Intime-se. - ADV: LUCIMARA FERNANDES (OAB 321116/SP)