Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Katia Maria Volpe Frigero -
Apelado: Lincoln Ferri do Amaral -
Nº 0001439-08.2018.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara -
Vistos. Em síntese,
trata-se de apelação interposta contra a r. sentença que, nos autos da ação de cumprimento de sentença, reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e julgou extinto o feito, nos seguintes termos: Deste modo, reputo que o pronunciamento da prescrição intercorrente na hipótese dos autos é medida que se impõe. 2. Isto posto, julgo extinto este cumprimento de sentença e a execução do julgado, nos termos dos artigos 487, II, 771, § único e 924, V, todos do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte exequente nos ônus sucumbenciais, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC, com a redação dada pela Lei 14.195/2021, e segundo o entendimento da 4ª Turma do C. STJ, no ARESp 2.383.991. Argumenta o apelante, preliminarmente, que deixou de recolher o preparo recursal, uma vez que o reconhecimento da prescrição intercorrente ocorreu sob a égide da Lei nº 14.195/2021. E, no mérito, sustenta a inexistência de elementos suficientes para o reconhecimento da prescrição intercorrente. Pugna, por fim, pela reforma da r. sentença. Despacho às fls. 768/769, determinando o recolhimento do preparo recursal, em dobro, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Certidão de decurso do prazo in albis à fl. 773. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Constou expressamente do despacho de fls. 768/769:
Vistos. A exequente-apelante, ao interpor o recurso de apelação (fls. 742/745), deixou de comprovar o recolhimento do preparo recursal. A justificativa genérica apresentada (fls. 743), pautada na isenção de ônus do art. 921, § 5º, do CPC, não prospera, visto que a referida norma afasta apenas os ônus de sucumbência daquela sentença extintiva, não se confundindo com o requisito de admissibilidade recursal previsto no art. 1.007 do CPC. (...) Tratando-se de hipótese de não comprovação do recolhimento no ato da interposição, e em observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito, incide a regra do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, intime-se a apelante, na pessoa de sua advogada, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetue o recolhimento do preparo recursal, em dobro, sob pena de deserção. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos. Contudo, ante a inércia da parte, o prazo transcorreu in albis (fl. 773). Não se pode olvidar que o recolhimento do preparo é requisito de admissibilidade dos recursos em geral, cabendo ao recorrente comprová-lo no ato de sua interposição, exceto se demonstrar justo impedimento para fazê-lo ou se for beneficiário da justiça gratuita. A deserção é a sanção aplicada à parte que negligencia o recolhimento da quantia exigida seja quanto ao valor, seja quanto ao prazo e tem como consequência o não conhecimento do recurso interposto, constituindo vício formal, tal como ocorreu na hipótese dos autos. De rigor, portanto, a inadmissão do apelo, ante a ausência de recolhimento do preparo, de forma injustificada, a ensejar a pena de deserção.
Ante o exposto, em decisão monocrática, NÃO CONHEÇO do recurso. - Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - Advs: Cintia Santos Silva (OAB: 309762/SP) - José Roberto Harb (OAB: 263922/SP) - 5º andar