Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1014613-65.2018.8.26.0361 - Monitória - Contratos Bancários - IRESOLVE Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A. -
Vistos. Recebo os embargos de declaração opostos tempestivamente às fls. 577/582. No mérito nego-lhes provimento. É que inexiste qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença embargada, não servindo os embargos declaratórios para o efeito de se obter resultado infringente, modificativo da decisão, no que melhor se amolda a irresignação da parte embargante, pelo teor dos argumentos expostos. Observa-se também, que o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas, tampouco a responder um a um os seus argumentos. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no Acórdão proferido pelo Tribunal. A inocorrência dos pressupostos de embargabilidade, a que se refere o art. 535 do CPC, autoriza a rejeição dos embargos de declaração, por inadmissíveis. (STF - RE: 679685 PR, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 24/09/2013, Segunda Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-210 DIVULG 22-10-2013 PUBLIC 23-10-2013).
Ante o exposto, ausentes quaisquer omissões, contradições ou obscuridades, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo-se a decisão embargada como lançada. Intime-se. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)