Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: André Koshiro Saito (OAB 187042/SP), Juliana Roberta Saito (OAB 211299/SP) Processo 1012422-47.2018.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cofema Atacadista Ltda -
Vistos. HOMOLOGO o pedido de desistência da presente ação formulado às fls. 571/572. JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 775, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Eventuais custas e despesas processuais pendentes, pela parte exequente. Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência, uma vez que a parte executada, citada por edital, está assistida nestes autos pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Cobrança. Réu revel. Citação por edital. Defensoria Pública nomeada para exercer a função da curadoria especial. Pretensão de fixação de honorários advocatícios c.c. adiantamento pela autora. Impossibilidade. Prestação dos serviços que decorre da própria função institucional, sendo remunerada através do subsídio recebido pelo defensor público. Entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça. Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2280265-05.2022.8.26.0000; Relator (a):Walter Exner; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2023; Data de Registro: 31/01/2023) Publicada esta sentença, e tendo em vista que o pedido de desistência é ato incompatível com a vontade de recorrer, dou por transitada em julgado, dispensando-se a emissão da respectiva certidão. Proceda a serventia a atualização do presente feito no SAJ-PG/5 (artigos 53 e 54 das NSCGJ), cadastrando-se o seu objeto, se o caso. Após, não havendo outras pendências, arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações necessárias junto ao sistema informatizado. Intime-se.