Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1045375-58.2020.8.26.0114 - Monitória - Prestação de Serviços - SOCIEDADE CAMPINEIRA DE EDUCAÇÃO E INSTRUÇÃO -
Vistos.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por SOCIEDADE CAMPINEIRA DE EDUCAÇÃO E INSTRUÇÃO em face de MELISSA GABRIELA DE ALMEIDA LIMA, ambos qualificados. A autora alega, em síntese, que prestou serviços educacionais à requerida, regularmente matriculada no curso de Direito, e que esta se tornou inadimplente no ano de 2018. O débito é composto por: a) 11 (onze) parcelas de anuidade do período de fevereiro a dezembro de 2018, no valor de R$ 19.691,96 (p. 2); b) 08 (oito) parcelas de um acordo, representadas por cheques devolvidos, do período de fevereiro a setembro de 2018, totalizando R$ 10.221,58 (p. 2); c) 04 (quatro) parcelas de créditos excedentes, de março a junho de 2018, no montante de R$ 1.453,72. Assim, requer o recebimento da quantia de R$ 31.367,26 (trinta e um mil, trezentos e sessenta e sete reais e vinte e seis centavos) Instruiu a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação (pp. 5/79). Após diversas tentativas infrutíferas de citação pessoal da ré nos endereços conhecidos, foi deferida e promovida a citação por edital (pp.156 e 169/170). Decorrido o prazo sem manifestação da ré, foi nomeada a Defensoria Pública do Estado de São Paulo para atuar como curadora especial que apresentou embargos monitórios por negativa geral, com fundamento no artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, controvertendo todos os fatos alegados na inicial e requerendo a improcedência da ação (pp. 173-174). A parte autora apresentou réplica, rebatendo os argumentos da defesa, sustentando a robustez da prova documental acostada e pugnando pela procedência do pedido monitório (pp. 179-181). Instadas a especificarem provas, as partes concordaram com o julgamento antecipado do feito (pp. 191 e 192). É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente comprovados pelos documentos juntados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. A Ação Monitória é o procedimento adequado para aquele que pretende, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, o pagamento de soma em dinheiro, conforme dispõe o artigo 700 do Código de Processo Civil. No caso em tela, a autora fundamenta sua pretensão no Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, devidamente assinado pela ré (pp. 51-55), bem como nos demonstrativos de débito detalhados (pp. 5-6), que especificam a origem da dívida (mensalidades, acordo não cumprido e créditos excedentes), no histórico escolar que comprova a frequência da aluna ao curso no período correspondente ao débito (pp. 57-61), e nas cópias dos cheques emitidos pela ré e devolvidos por insuficiência de fundos (pp. 64-73). Tais documentos constituem prova escrita idônea para aparelhar a presente ação, pois demonstram a existência da relação jurídica entre as partes e a verossimilhança do direito de crédito alegado pela autora. A curadora especial, no exercício de sua função, apresentou defesa por negativa geral. Tal modalidade de contestação, embora afaste o ônus da impugnação especificada e a presunção de veracidade dos fatos não impugnados, conforme faculta o artigo 341, parágrafo único, do CPC, não isenta a parte autora de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do mesmo diploma legal. Analisando o conjunto probatório, verifico que a autora logrou êxito em seu mister. A existência da obrigação de pagamento está inequivocamente estabelecida pelo contrato de prestação de serviços educacionais (pp. 51-55). Ademais, a efetiva prestação dos serviços é corroborada pelo histórico escolar da ré, que demonstra seu aproveitamento acadêmico em diversas disciplinas durante o ano de 2018 (pp. 59-61). Por sua vez, o inadimplemento é evidenciado pelos detalhados demonstrativos de cálculo, que discriminam as parcelas vencidas e não pagas, e, especialmente, pela juntada dos cheques devolvidos e dos respectivos instrumentos de protesto (pp. 63-73), que reforçam a mora da devedora. Além disso, a defesa limitou-se à negativa geral, não trazendo aos autos qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, como a prova de pagamento, a renegociação da dívida ou a prescrição do débito. Dessa forma, diante da robusta prova documental apresentada pela autora, que não foi desconstituída pela defesa, a procedência do pedido monitório é medida que se impõe, devendo o mandado inicial ser convertido em título executivo judicial.
Ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios e, com fundamento no artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para constituir, de pleno direito, o título executivo judicial, condenando a ré, MELISSA GABRIELA DE ALMEIDA LIMA, ao pagamento da quantia de R$ 31.367,26 (trinta e um mil, trezentos e sessenta e sete reais e vinte e seis centavos). O referido valor deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar de 14/10/2020 (pp. 5/6). A partir de 30/08/2024, a correção monetária deve ser calculada pelo IPCA e os jurosmoratórios devem corresponder à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, nos termos dos artigos389, parágrafo único e 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. De modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração,registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. P.I. - ADV: NILZABETH CRISTINA FRANCISCO (OAB 207329/SP), ANA LUCIA DIAS FURTADO KRATSAS (OAB 194162/SP)