Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0000503-16.2018.8.26.0026 - Execução da Pena - Livramento Condicional - Henrique Gomes Simoes - Nos termos da cota ministerial retro e do cálculo editado à fl. 535, verifica-se que o sentenciado, até a data de 25/12/2024, cumpriu integralmente a pena relativa ao crime impeditivo, bem como cumpriu o lapso necessário de sua pena privativa de liberdade relativa ao crime não impeditivo (cumpriu a fração de 1/1 mais a fração de 1/5 de suas penas), atingindo o requisito objetivo previsto para a concessão do benefício, nos termos do artigo 9º, inciso VII, do Decreto nº 12.338/2024. Considerando o que consta dos autos, julgo extinta a pena privativa de liberdade imposta ao sentenciado Henrique Gomes Simoes, nos autos do Processo nº. 1503899-42.2018.8.26.0408-Foro de Ourinhos-2ª Vara Criminal (PEC 0003261-31.2019.8.26.0026), pelo seu cumprimento, nos termos do artigo 66, inciso II, da Lei n.º 7.210/84. Em relação à respectiva pena de multa, nesta data, proferi sentença de extinção no referido processo de execução em apenso (sob nº 0003261-31.2019.8.26.0026), em razão do reconhecimento da hipossuficiência. Nos termos do artigo 9º, inciso VII, do Decreto nº. 12.338/2024, concedo ao sentenciado Henrique Gomes Simoes o INDULTO de sua pena privativa de liberdade remanescente, relativa ao processo 0004514-43.2017.8.26.0408-Foro de Ourinhos-2ª Vara Criminal (PEC 0000503-16.2018.8.26.0026). Em consulta efetuada no SAJ, verifica-se que não houve execução da pena de multa relativa ao processo 0004514-43.2017.8.26.0408 e, nos termos do artigo 4º, do referido decreto, o benefício alcança a pena de multa aplicada cumulativamente e, considerado o seu valor, que não supera o valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais de débitos da Fazenda Nacional equivalente a R$20.000,00, estabelecido em ato do Ministro da Fazenda (Portaria nº. 75 e 130 do Ministério da Fazenda Nacional), nos termos do artigo 12, inciso I, c.c. o artigo 4º, ambos do Decreto nº. 12.338/2024, concedo ao sentenciado Henrique Gomes Simoes de sua pena de multa, relativa ao processo referido processo. Assim, com fundamento no artigo 66, inciso II, combinado com o artigo 187, da Lei n.º 7.210/84, julgo EXTINTA a punibilidade da pena privativa de liberdade e da pena de multa imposta ao sentenciado Henrique Gomes Simoes, em relação ao processo 0004514-43.2017.8.26.0408-Foro de Ourinhos-2ª Vara Criminal. Em atenção ao Comunicado Conjunto nº 554/2024, expeça-se a Certidão de Arquivamento da Guia no BNMP relativa ao presente processo e apenso, devendo nesse caso, cadastrar primeiro um alvará de soltura para o mandado de prisão ativo, se o caso. Comunique-se a presente decisão à CAEF local para que se proceda o arquivamento do respectivo prontuário e para que notifique o sentenciado acerca da desnecessidade de continuidade no cumprimento de sua pena em execução nos presentes autos. Autorizo o cancelamento de eventual protesto lavrado em nome do sentenciado Henrique Gomes Simoes, relativo à Certidão de Multa Penal, extraída dos autos do Processo n.º 0004514-43.2017.8.26.0408-Foro de Ourinhos-2ª Vara Criminal, mediante recolhimento de custas ou emolumentos pelo interessado, nos termos do artigo 538-A, §6º, das NSCGJ (Provimento CGJ nº. 33/2020). Expeça-se ofício, com menção ao decurso do prazo recursal, para o cancelamento do protesto perante o Tabelionato de Protestos. Efetuadas as devidas averbações e demais comunicações, arquive-se o presente processo. P.I.C. - ADV: NATAN TERTULIANO ROSSI (OAB 367484/SP)