Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1000192-68.2025.8.26.0638 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Nelson Miralhas - Rodrigo do Prado Zanoni e outros -
Vistos. 1. Fl. 327: Após o recolhimento das despesas necessárias à(s) diligência(s), CITE(M)-SE o(s) executado(s) RODRIGO DO PRADO ZANONI ME e RZ AGROPECUÁRIA E TRANSPORTES LTDA. para pagar(em) a dívida apontada na memória de cálculo juntada aos autos (R$ 2.191.373,50), que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento e acrescida dos honorários advocatícios da parte exequente, fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. 2. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. 2.1. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. 2.2. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916 do Código de Processo Civil). 2.2.1. Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos. 2.2.2. O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil). 2.2.3. A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil). 3. Não efetuado o pagamento pelo(s) devedor(es) citado(s), nem mesmo feito pedido de parcelamento, o Senhor Oficial de Justiça procederá, de imediato, à penhora e avaliação dos bens penhorados, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) e, se for o caso, o terceiro garantidor da penhora efetivada e o(s) cônjuge(s) do(s) devedor(es). 4. Artigo 828 do CPC: Cópia desta decisão, assinada digitalmente, serve como CERTIDÃO para fins de averbação no registro de imóveis, DETRAN, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto. O valor da causa é: R$ 2.191.373,50 (dois milhões, cento e noventa e um mil, trezentos e setenta e três reais e cinquenta centavos). 5. Através da petição inicial, o exequente requer, além da citação do(a)(s) executado(a)(s) para pagamento, o deferimento de imediato bloqueio de ativos financeiros de titularidade das executadas RODRIGO DO PRADO ZANONI ME e RZ AGROPECUÁRIA E TRANSPORTES LTDA., o que configura em verdadeiro pedido de arresto cautelar, posto que ainda não foram citadas para pagamento do débito. É o breve relatório. DECIDO. O pedido de tutela de urgência encontra fundamento nos artigos 300 e 301 do Código de Processo Civil, que estabelecem os requisitos para a concessão de tutela de urgência. Para a concessão da tutela de urgência, é imprescindível a demonstração concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), conforme preceitua o artigo 300 do CPC. Examinando o presente caso concreto, verifico que, embora exista probabilidade do direito em face da validade do título executivo extrajudicial, tal requisito, por si só, não autoriza a concessão da medida cautelar pretendida. No caso dos autos, não se vislumbra o perigo de dano que justifique a concessão da tutela de urgência pelos seguintes fundamentos: a) ausência de tentativa prévia de citação: ainda não houve sequer a tentativa de citação da parte executada, não sendo possível aferir sua resistência ao chamamento judicial ou eventual comportamento evasivo; b) inexistência de indícios concretos de dilapidação patrimonial: não há nos autos elementos que indiquem dissipação ou desvio de patrimônio por parte do executado, ocultação de bens, alienações simuladas ou outras condutas voltadas à frustração da execução; c) medida prematura: a mera existência de leilão em processo paralelo, por si só, não caracteriza risco concreto e atual à utilidade da prestação jurisdicional, especialmente quando não demonstrada tentativa prévia de satisfação do crédito pela via regular. O entendimento jurisprudencial consolidado do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo é no sentido de ser incabível o deferimento de medidas constritivas antes da primeira tentativa de citação, quando ausentes indícios concretos de dilapidação patrimonial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO CAUTELAR. 1. OBJETO RECURSAL. Insurgência do exequente contra decisão que indeferiu pedido liminar de arresto e pesquisas patrimoniais antes da citação do executado. 2. ARRESTO CAUTELAR. Afastamento. Dívida elevada, protestos e existência de outras execuções não demonstram, nesta cognição sumária, esvaziamento patrimonial. Alegações de insolvência não substituem a prova de atos concretos de ocultação de bens ou alienações simuladas. Matérias jornalísticas e retificação do IRPF de 2021 que, por si sós, não têm força probatória para justificar constrição prévia. 3. MEDIDAS CONSTRITITVAS ANTES DA CITAÇÃO. Descabimento no caso concreto. Ausência de tentativa de citação frustrada. Inviável o deferimento de medidas invasivas (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER) sem indícios de resistência ao chamamento judicial. Inciso VIII, do art. 799, do CPC/15 exige risco atual ao resultado útil da execução. Confusão patrimonial com pessoa jurídica não comprovada. Utilização de recursos de terceiros para pagamento de contas próprias, bem como atuação como garantidor, que, em sede perfunctória, não caracterizam dilapidação ou fraude. 4. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2116841-73.2025.8.26.0000; Relator (a):Luís H. B. Franzé; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/06/2025; Data de Registro: 12/06/2025) - destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Cédula de Crédito à exportação - Inadimplemento - Decisão que INDEFERIU o pedido de ARRESTO liminar de indisponibilidade dos ativos financeiros dos executados pelo SISBAJUD, antes de suas citações, pois sequer há alegação concreta de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, tampouco se verifica nos autos elementos que indiquem possível insolvência dos devedores, desvio de bens ou existência de inúmeras execuções - IRRESIGNAÇÃO da instituição financeira exequente - Pretensão de imediato ARRESTO de ativos financeiros nas contas dos executados, alegando que estão presentes todos os requisitos legais - DESCABIMENTO - Medida prematura e desproporcional - Impossibilidade de arresto cautelar de ativos financeiros antes da primeira tentativa de citação - Não evidenciado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ou indício de dilapidação patrimonial - Ausência dos requisitos previstos nos artigos 300 e 301 do CPC - Não demonstrado o desacerto da decisão agravada - Questão que poderá ser reapreciada, após o regular contraditório - Precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2378145-26.2024.8.26.0000; Relator (a):LAVINIO DONIZETTI PASCHOALÃO; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/02/2025; Data de Registro: 19/02/2025) - destaquei. Ademais, nos termos do art. 5º, inciso LIV, da Constituição da República, ninguém poderá ser privado de seus bens sem o devido processo legal. A concessão de medidas constritivas antes mesmo da oportunidade de pagamento voluntário afrontaria os princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de arresto cautelar, por não estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC, especialmente a ausência de perigo de dano concreto e atual. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como MANDADO de CITAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO. Intimem-se. - ADV: ANDRÉ LUÍS DE FRANÇA PASOTI (OAB 405214/SP), LAERCIO LEANDRO DA SILVA (OAB 143034/SP), FABIO GIULIANO BALESTRE LOPES (OAB 145691/SP), EVANDRO GIACOMAZZI VIEIRA (OAB 299615/SP), RAFAEL ARAGOS (OAB 299719/SP)